Lei nº 1.075, de 28/09/1929
Texto Original
Dispõe sobre gratificação a juízes de direito e isenção de pagamento de impostos sobre divisão e demarcação de terras particulares.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os juízes de direito perceberão, além da indenização das despesas feitas com o transporte, a gratificação de 350$000, por sessão de júri, que presidirem, nos termos que não sejam o da sede de sua comarca.
Parágrafo único – Gozarão das vantagens deste artigo os juízes de direito que tiverem de se transportar à Capital para, como substitutos, tomar assento no Tribunal da Relação.
Art. 2º – As escrituras de divisão e demarcação de terras particulares ficam isentas do imposto de novos e velhos direitos e sujeitas ao imposto da tabela B, § 6º, nº 1, da Lei nº 1.013, de 29 de setembro de 1927.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Gudesteu de Sá Pires
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 28 de setembro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.