Lei nº 1.074, de 29/12/1953

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a revogar cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade que grava o estádio “Juscelino Kubitschek", do Cruzeiro Esporte Clube e concede-lhe isenção de impostos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a revogar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade que grava o terreno e benfeitorias do estádio “Juscelino Kubitschek” do Cruzeiro Esporte Clube, nesta Capital, instituída na respectiva escritura de doação e prevista pelo art. 3º, do Decreto-lei nº 1.627, de 12 de janeiro de 1946.

Art. 2º - A revogação estabelecida no artigo anterior tem como finalidade única e exclusiva facultar ao Cruzeiro Esporte Clube o levantamento de recursos financeiros para a ampliação e aparelhamento de seu estádio.

Art. 3º - Os recursos obtidos deverão ser totalmente aplicados nas obras de ampliação da praça de esportes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar o emprego da importância levantada pelo Clube.

Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o art. 3º será exercida por intermédio de uma Comissão composta de 4 (quatro) membros, sendo um representante do Governo e 3 (três) do Cruzeiro Esporte Clube, todos de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 4º - Nenhuma responsabilidade caberá ao Governo do Estado pela falta de cumprimento das obrigações a serem assumidas pelo Clube para a obtenção dos recursos financeiros a que se refere a presente lei.

Parágrafo único - Extintas as obrigações contraídas pelo Clube para o fim previsto no art. 2º, ficará revigorada a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade aludida no art. 1º.

Art. 5º - Fica também o Governo do Estado autorizado a conceder ao Cruzeiro Esporte Clube isenção de impostos, para o fim especial de transmissão de uma área de terreno medindo 40 (quarenta) mil metros quadrados, situada na Pampulha, junto ao quarteirão 103 (cento e três), doada ao referido Clube pelo Exmo. Sr. Dr. Américo Renê Giannetti.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens