Lei nº 1.073, de 29/12/1953

Texto Original

Cria a Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado, organiza o Quadro respectivo, fixa vencimentos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o seguinte quadro da Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado:


Cargos

Padrões

Vencimentos

1 Redator de Estenografia

R

Cr$ 5.400,00

1 Estenógrafo

R

Cr$ 5.400,00

2 Estenógrafos

Q

Cr$ 4.900,00

2 Estenógrafos

P

Cr$ 4.400,00

2 Estenógrafos

O

Cr$ 4.000,00

3 Datilógrafos

R

Cr$ 1.400,00

Art. 2º - Será designado um funcionário, para chefiar a Seção, e terá gratificação anual de Cr$ 7.200,00.

Art. 3º - O cargo de Redator de Estenografia será acrescentado á Tabela I do Tribunal (cargos isolados de provimento em comissão), devendo ser ocupado por bacharel em direito formado pelo menos há dois anos.

Art. 4º - Os taquígrafos lotados na Secretaria do Tribunal deverão ser aproveitados para as letras superiores, devendo o atual estenógrafo-redator ocupar o padrão “R”, desaparecendo este cargo.

Art. 5º - Os cargos de estenógrafos farão parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, anexa à lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949.

Art. 6º - Os datilógrafos lotados na Seção de Taquigrafia deverão fazer parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo todos eles da letra “H”.

Art. 7º - O cargo de Redator de Estenografia e a carreira de estenógrafo terão atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal, nos termos das leis especiais que regulam o funcionamento do Poder Judiciário.

Art. 8º - Fica criado, na comarca de Juiz de Fora, o cargo de Juiz Municipal da 2ª Vara.

Parágrafo único - O cargo atualmente existente na comarca terá a denominação de Municipal da 1º Vara, sendo os serviços distribuídos eqüitativamente entre as duas varas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilon Behrens