Lei nº 1.073, de 29/12/1953
Texto Original
Cria a Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado, organiza o Quadro respectivo, fixa vencimentos, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o seguinte quadro da Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado:
Cargos |
Padrões |
Vencimentos |
1 Redator de Estenografia |
R |
Cr$ 5.400,00 |
1 Estenógrafo |
R |
Cr$ 5.400,00 |
2 Estenógrafos |
Q |
Cr$ 4.900,00 |
2 Estenógrafos |
P |
Cr$ 4.400,00 |
2 Estenógrafos |
O |
Cr$ 4.000,00 |
3 Datilógrafos |
R |
Cr$ 1.400,00 |
Art. 2º - Será designado um funcionário, para chefiar a Seção, e terá gratificação anual de Cr$ 7.200,00.
Art. 3º - O cargo de Redator de Estenografia será acrescentado á Tabela I do Tribunal (cargos isolados de provimento em comissão), devendo ser ocupado por bacharel em direito formado pelo menos há dois anos.
Art. 4º - Os taquígrafos lotados na Secretaria do Tribunal deverão ser aproveitados para as letras superiores, devendo o atual estenógrafo-redator ocupar o padrão “R”, desaparecendo este cargo.
Art. 5º - Os cargos de estenógrafos farão parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, anexa à lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949.
Art. 6º - Os datilógrafos lotados na Seção de Taquigrafia deverão fazer parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo todos eles da letra “H”.
Art. 7º - O cargo de Redator de Estenografia e a carreira de estenógrafo terão atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal, nos termos das leis especiais que regulam o funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 8º - Fica criado, na comarca de Juiz de Fora, o cargo de Juiz Municipal da 2ª Vara.
Parágrafo único - O cargo atualmente existente na comarca terá a denominação de Municipal da 1º Vara, sendo os serviços distribuídos eqüitativamente entre as duas varas.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
Odilon Behrens