Lei nº 1.071, de 28/09/1929

Texto Original

Autoriza a abertura de créditos especiais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito de 360:000$000, para completar a importância com que incumbe ao Estado concorrer para a construção do Leprosário Santa Isabel.

Art. 2º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, os seguintes créditos:

1) de 150:000$000, para o custeio e despesas de novos pavilhões para a Escola Lima Duarte;

2) de 450:000$000, para a adaptação e construção de um novo pavilhão para o Instituto “D. Bosco”, de Itajubá;

3) de 500:000$000, para a construção da cadeia da Capital;

4) de 482:000$000, para a construção da cadeia de Dores do Indaiá;

5) de 800:000$000, para atender às obras de saneamento dos edifícios públicos da cidade de Barbacena;

6) de 50:000$000, para a conclusão das obras da Escola de Menores de Rio Branco;

7) de 300:000$000, para aquisição ou construção de um edifício destinado a um segundo grupo escolar na cidade de Teófilo Otoni;

8) de 300:000$000 como auxílio para construção de um edifício destinado a internato e externato do Ginásio de Teófilo Otoni, e instalação do internato.

Art. 3º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito especial de 2:000$000, para pagamento de excesso de despesa verificado na verba 30, Secretaria do Senado, letra “B”, (Material), Secretaria das Finanças, da Lei nº 1.060, de 2 de outubro de 1928, III – Despesas Diversas, nº 10, serviço Taquigráfico, conforme a Resolução nº 31, de 16 de setembro de 1928.

Art. 4º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito especial de 6:000$000 para cobrir o excesso de despesa verificado na aplicação da verba 30, Secretaria do Senado, letra B, (Material), Secretaria das Finanças, da Lei nº 1.060, de 2 de outubro de 1928, III – De Consumo, nº 3, Expediente, sendo 3:500$000. para o pagamento efetuado com o assentamento de armários na biblioteca e 2:500$000 despendidos com aquisição de mobiliário e objetos necessários aos taquígrafos.

Art. 5º – Fica o governo autorizado a abrir o crédito especial de 400:000$000 para a conservação e construção de monumentos artísticos no Estado.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1929. – O diretor-geral do Tesouro, José Bernardino Alves Júnior.