Lei nº 1.069, de 18/09/1929

Texto Original

Autoriza o governo a conceder seis meses de licença ao escrivão de paz do distrito de Araçá, comarca de Sete Lagoas.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a conceder ao sr. José Rodrigues Monção, escrivão de paz do distrito de Araçá, comarca de Sete Lagoas, seis meses de licença para tratar de negócios.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas. Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1929.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Selada e publicada nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 18 de setembro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.