Lei nº 10.683, de 13/04/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Candeias imóveis que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candeias quatro lotes de terreno, situados naquele município, assim discriminados: os lotes nºs 10 e 11 do quarteirão nº 50, com área de 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), confrontando pela frente com a Rua Israel Pinheiro; pela direita, com a Praça Orlando Vaz; pela esquerda e pelos fundos, com o Patrimônio, conforme escritura pública de doação registrada sob o nº 498, no livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias; dois lotes de terreno, tendo em cada um deles área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), confrontando com a Rua Israel Pinheiro e a Praça Orlando Vaz, conforme escritura pública de doação transcrita sob o nº 3.407, no livro 3C do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias.

Parágrafo único - A doação de que trata este artigo far-se-á sem ônus para o Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.