Lei nº 10.678, de 09/04/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Dias imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Antônio Dias, sem ônus para o Estado, imóvel recebido em doação, que se destinaria à construção do fórum da comarca, constituído de um terreno de 1.440m2 (mil quatrocentos e quarenta metros quadrados), situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, onde ocupa uma extensão de 40m (quarenta metros), confrontando, pela direita, numa extensão de 36m (trinta e seis metros), com a Cia. Vale do Rio do Doce; pela esquerda, numa extensão de 36m (trinta e seis metros), com a propriedade de José Maria Martins; e, pelos fundos, numa extensão de 40m (quarenta metros), com o Rio Piracicaba, conforme escritura de doação registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antônio Dias, sob o nº 3.176 do livro 3-D, fls 170, trasladadas no 16º livro de Notas, fls.194 a 196v, do Cartório do 2º Ofício de Notas e do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Antônio Dias.
Parágrafo único – O Estado fica dispensado de quaisquer indenizações pelas benfeitorias existentes no terreno.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de abril de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado