Lei nº 10.677, de 09/04/1992
Texto Original
Dispõe sobre financiamento para fins de eletrificação rural.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Serão criados, nos Bancos Oficiais do Estado, fundos para financiamento de programas comunitários de eletrificação rural.
Parágrafo único- O pequeno e o médio produtor rural terão prioridade para obtenção do financiamento a que se refere o artigo, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º- Os fundos, em cada um dos Bancos, terão, no mínimo, o valor correspondente ao custo de 500 km de linhas de eletrificação rural.
Parágrafo único- Os fundos de que trata o artigo serão integralizados por meio de recursos orçamentários do Estado.
Art. 3º- A partir do ano imediato à publicação desta lei, constará da Lei Orçamentária do Estado verba específica para o custeio dos programas, por período de 5 (cinco) anos, devendo, anualmente, ser integralizados 20% (vinte por cento) do valor do fundo.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1992.
O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 2º-SECRETÁRIO, nas funções de 1º - Raul Messias
O 3º-SECRETÁRIO, nas funções de 2º - Dílzon Melo