Lei nº 10.676, de 09/04/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel no município de Tupaciguara.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tupaciguara o imóvel situado naquele Município, com área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizado na quadra nº 219, confrontando: pela frente, numa extensão de 100m (cem metros), com a Avenida Tiradentes; pela direita, numa extensão de 100m (cem metros), com a Rua José Primo de Azevedo; pela esquerda, numa extensão de 100m (cem metros), com a Rua Luiz Gomes de Campos; e pelos fundos, numa extensão de 100m (cem metros), com a Avenida Antônio Alves, conforme escritura pública registrada no livro 2, sob o nº 2.024, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara.
Parágrafo único – O imóvel destina-se á instalação do Centro de Apoio ao Trabalhador Rural do Município de Tupaciguara.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se não lhe for data a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1992.
Romeu Queiroz - Presidente da ALMG