Lei nº 10.638, de 17/01/1992
Texto Original
Regulamenta a concessão de bolsa de estudo de que trata o § 1º do artigo 203 da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, de que trata o § 1º do artigo 203 da Constituição do Estado, serão distribuídos na forma desta Lei.
Art. 2º- O educando cuja renda familiar for inferior a 10 (dez) salários mínimos e residir em localidade onde a rede pública não dispuser de vagas ou de curso regular fará jus a bolsa de estudos para o ensino fundamental e médio.
Parágrafo único- Terá prioridade na concessão de bolsa de estudo o estudante matriculado no ano anterior em escola pública que não tenha vaga na série para a qual o estudante foi aprovado.
Art. 3º- As bolsas garantirão a cobertura de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da anuidade, conforme está especificado no anexo desta Lei.
Art. 4º- O valor a ser pago pela anuidade será igual a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor cobrado normalmente pelo educandário na mesma série.
Parágrafo único- É vedado ao educandário cobrar pagamento, a qualquer título, do bolsista, exceto para complementação do valor da bolsa até o valor global estabelecido no artigo.
Art. 5º- O educando beneficiado por bolsa de estudo escolherá o estabelecimento de ensino de sua preferência, observado o zoneamento escolar, sendo a bolsa de estudo renovada, anualmente, se mantida a condição que a possibilitou ou se a rede pública ainda não puder oferecer vaga.
Parágrafo único- Perderá a bolsa o aluno que tiver uma reprovação ou fornecer informações inverídicas no ato da inscrição.
Art. 6º- Somente poderão receber bolsistas os educandários comunitários, confessionais e filantrópicos devidamente regularizados e que se inscreverem junto aos administradores do programa, ficando assegurado a eles o pagamento das anuidades até 30 (trinta) dias após o vencimento, sob pena dos acréscimos legais.
Art. 7º- Os municípios poderão participar do financiamento do programa de bolsas de estudos de que trata esta Lei.
Parágrafo único- Na alocação de recursos estaduais para o programa e na expansão de vagas, dar-se-á prioridade aos municípios que participarem do financiamento de que trata o artigo.
Art. 8º- Nenhum estabelecimento da rede particular poderá ter matrículas de bolsistas em número superior a 1/4 (um quarto) do total de seus alunos.
Parágrafo único- Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a informar, até 20 de dezembro de cada ano, à Secretaria de Estado da Educação ou ao Conselho Municipal de Educação, onde houver, o número de vagas disponíveis para concessão das bolsas.
Art. 9º- O responsável pelo educandário enviará à comissão, prevista no artigo 11, declaração contendo o número de estudantes matriculados, com bolsas decorrentes desta Lei, número dos demais alunos, valor da anuidade, além de outras informações necessárias à verificação do cumprimento das normas desta Lei.
Art. 10- A Secretaria de Estado da Educação dará prioridade à expansão do atendimento na rede pública nas localidades com maior número de bolsistas, obrigando-se a oferecer, pelo menos, vagas adicionais em número igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do número de bolsas do ano anterior, sem prejuízo para os municípios onde a presente Lei não puder ser aplicada por inexistência de escolas privadas.
Parágrafo único- Assegurado o direito dos alunos já bolsistas, não serão distribuídas novas bolsas enquanto não se cumprir o disposto no "caput" do artigo.
Art. 11- O programa será administrado pelo Conselho Municipal de Educação, onde houver, ou por comissão especial da qual participarão representantes da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria Municipal de Educação e de Associação de Pais.
§ 1º- A seleção dos bolsistas será feita pela comissão de que trata o artigo.
§ 2º- Quando o número de pretendentes selecionados for superior ao número de bolsas oferecidas, a escolha se fará por sorteio público, previamente publicado e amplamente divulgado.
Art. 12- O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor responsável pela Defesa do Consumidor ou, na sua ausência, do Promotor local, será informado, pela comissão, dos atos concernentes ao cumprimento desta Lei, para efeito de fiscalização de sua lisura.
Art. 13- (Vetado).
Art. 14- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, especialmente no que diz respeito os critérios de comprovação de renda familiar, de inexistência de vagas ou de cursos regulares e prazos de inscrição de candidatos a bolsa de estudos.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1994.
Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.638, de 17 de janeiro de 1992)
Renda Familiar Mensal |
Valor da bolsa a ser concedida |
Até 2 salários mínimos |
100% |
De 2 SM a 3 SM |
90% |
De 3 SM a 4 SM |
80% |
De 4 SM a 5 SM |
70% |
De 5 SM a 10 SM |
50º |