Lei nº 10.631, de 16/01/1992

Texto Original

Acresce o limite fixado para o Poder Executivo

realizar operações de crédito.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica acrescido de Cr40.000.000.000,00 (quarenta

bilhões de cruzeiros) o limite mencionado no art. 8º da Lei nº

10.365, de 28 de dezembro de 1990, para o Poder Executivo reali-

zar operações de crédito destinadas ao serviço da dívida mobili-

ária no exercício de 1991, observadas as Resoluções do Senado

Federal nºs 87, de 18 de dezembro de 1990; 5, de 11 de abril de

1991; 25, de 29 de junho de 1991; e,48, de 24 de setembro de

1991, e a legislação vigente.

Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito

especial no valor de Cr$1.642.117.803,68 (um bilhão, seiscentos

e quarenta e dois milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e

três cruzeiros e sessenta e oito centavos), para atender às des-

pesas decorrentes da execução do disposto no artigo 3º da Lei nº

10.609, de 10 de janeiro de 1992.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de

janeiro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.