Lei nº 10.629, de 16/01/1992 (Revogada)

Texto Atualizado

Estabelece o conceito de rio de preservação permanente de que trata o artigo 250 da Constituição do Estado, declara rios de preservação permanente e dá outras providências.

(A Lei nº 10.629, de 16/1/1992 foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 15.082, de 27/4/2004.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.901, de 1/9/1995.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou seus trechos com características excepcionais de beleza ou de valores ecológicos, históricos ou turísticos, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados.

Art. 2º- A declaração de rios de preservação permanente possui os seguintes objetivos:

(Vide art. 2º da Lei nº 12.016, de 15/12/1995.)

I- manter o equilíbrio ecológico e a diversidade biológica em ecossistemas aquáticos;

II- proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;

III- favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza;

IV- proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza;

V- favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística.

Art. 3º- Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - declarar como rios de preservação permanente os cursos de água com as características excepcionais previstas nesta Lei, classificar as suas águas e definir os seus múltiplos usos.

Art. 4º - Ficam declarados rios de preservação permanente:

I - o rio Cipó, afluente do rio Paraúba, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas;

II - o rio São Francisco, no trecho entre a Barragem Hidrelétrica de Três Marias e a cidade de Pirapora;

III - o rio Pandeiros e o rio Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco;

IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.016, de 15/12/1995.)

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito

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Data da última atualização: 12/12/2007.