Lei nº 10.628, de 16/01/1992
Texto Atualizado
Estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído no artigo 231 da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pelo artigo 231 da Constituição do Estado, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tendo como objetivo a proposição do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e a coordenação da Política de Desenvolvimento Econômico-Social do Estado, será composto dos seguintes membros:
I- o Governador do Estado, que o presidirá;
II- o Vice-Governador do Estado;
III- os Secretários de Estado;
IV- um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais e um da Universidade Federal de Minas Gerais;
V- o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
VI- o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE;
(Vide art. 1º da Lei nº 13.368, de 30/11/1999.)
VII- o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
VIII- o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP;
IX- o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
X- o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER;
XI- o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
XII- o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG;
XIII- o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI;
XIV- 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:
a)- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b)- Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c)- Associação Comercial de Minas;
d)- Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais;
e)- Centro das Indústrias das Cidades Industriais;
f)- Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte;
g)- Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais;
h)- Coordenação Sindical de Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais;
i)- Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Minas Gerais;
j) - Federação do Comércio de Minas Gerais.
(Alínea acrescentada pelo art. 14 da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)
XV- 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
XVI- 10 (dez) cidadãos livremente designados pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV a XVI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de duração coincidente com o deste, dentre pessoas de reputação ilibada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)
§ 2º- O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá admitir, nas discussões, a participação de outras pessoas cuja função ou especialidade sejam relevantes para os temas em exame naquele órgão.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.237, de 5/7/1996.)
(Vide art. 1º da Lei nº 14.943, de 6/1/2004.)
Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I- estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;
II- fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;
III- coordenar as atividades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, na elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;
IV- propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a ser aprovado em lei;
V- acompanhar a execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, propondo as medidas governamentais necessárias a seu fiel cumprimento;
VI- estabelecer as diretrizes e os objetivos do plano plurianual e dos programas regionais e setoriais, que deverão ser elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, nos termos do parágrafo único do artigo 154 da Constituição do Estado.
(Vide art. 2º da Lei nº 12.237, de 5/7/1996.)
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será assessorado pelas Câmaras Técnicas, cada qual com 12 (doze) membros, coordenadas por Secretário de Estado designado pelo Presidente do Conselho:
I- Câmara de Desenvolvimento Regional e Urbano;
II- Câmara de Desenvolvimento de Infra-estrutura;
III- Câmara de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
IV- Câmara de Desenvolvimento Agropecuário;
V- Câmara de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VI- Câmara de Desenvolvimento Social;
VII- Câmara de Desenvolvimento Cultural;
VIII- Câmara de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único- A composição das Câmaras e sua competência serão aprovadas no Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
(Vide art. 23 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)
(vide art. 42 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)
(Vide art. 3º da Lei nº 12.237, de 5/7/1996.)
Art. 4º- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
(Vide art. 4º da Lei nº 12.237, de 5/7/1996.)
Art. 5º- No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da aprovação do seu Regimento Interno, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social apresentará ao Governador do Estado o Plano de Desenvolvimento Integrado, para envio à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6º - A coordenação executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a coordenação técnica da elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - competem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -, que terá como principais agentes o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico do Conselho.
§ 1º - O Secretário Executivo e o Coordenador Técnico a que se refere o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e terão suas atribuições destinadas à operacionalização do Conselho e do acompanhamento da execução do PMDI, estabelecidas no regimento interno do órgão.
§ 2º - Fica assegurada aos servidores designados para exercerem as atribuições de que trata o parágrafo anterior, a título de representação, a percepção de verba no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será reajustada na mesma data e com o mesmo percentual de reajuste geral de vencimento concedido ao servidor público estadual e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.054, de 9/1/1996.)
Art. 7º- O Secretário Executivo, a que se refere o artigo anterior, será designado pelo Secretário de Estado do Planejamento e terá suas atribuições, destinadas à operacionalização do Conselho, estabelecidas no Regimento Interno do órgão.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Bonifácio José Tamm de Andrada
Dario Rutier Duarte
Francisco Antônio de Melo Reis
João Pinto Ribeiro
José Rezende de Andrade
José Saraiva Felipe
Kemil Kumaira
Luiz Alberto Rodrigues
Maria Celina Pinto Albano
Mário Assad
Mauro Lobo Martins Junior
Milton Reis
Octávio Elísio Alves de Brito
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Raimundo Tarcísio Delgado
Roberto Lúcio Rocha Brant
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
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Data da última atualização: 20/2/2004.