Lei nº 10.628, de 16/01/1992
Texto Original
Estabelece a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído no artigo 231 da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pelo artigo 231 da Constituição do Estado, órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao Governador do Estado, tendo como objetivo a proposição do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e a coordenação da Política de Desenvolvimento Econômico-Social do Estado, será composto dos seguintes membros:
I- o Governador do Estado, que o presidirá;
II- o Vice-Governador do Estado;
III- os Secretários de Estado;
IV- um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais e um da Universidade Federal de Minas Gerais;
V- o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
VI- o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE;
VII- o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
VIII- o Presidente da Fundação João Pinheiro - FJP;
IX- o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
X- o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER;
XI- o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
XII- o Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG;
XIII- o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI;
XIV- 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:
a)- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b)- Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c)- Associação Comercial de Minas;
d)- Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais;
e)- Centro das Indústrias das Cidades Industriais;
f)- Clube de Diretores Lojistas de Belo Horizonte;
g)- Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais;
h)- Coordenação Sindical de Servidores Públicos do Estado
de Minas Gerais;
i)- Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Minas Gerais;
XV- 2 (dois) representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
XVI- 10 (dez) cidadãos livremente designados pelo Governador do Estado.
§ 1º- Os Conselheiros de que tratam os incisos XIV e XVI deste artigo serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de reputação ilibada e terão mandato com duração coincidente com o do Governador do Estado.
§ 2º- O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá admitir, nas discussões, a participação de outras pessoas cuja função ou especialidade sejam relevantes para os temas em exame naquele órgão.
Art. 2º- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I- estabelecer a política de desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado;
II- fixar as diretrizes para a consecução dos objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, respeitando e preservando os valores culturais do povo mineiro;
III- coordenar as atividades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, na elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;
IV- propor o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a ser aprovado em lei;
V- acompanhar a execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, propondo as medidas governamentais necessárias a seu fiel cumprimento;
VI- estabelecer as diretrizes e os objetivos do plano plurianual e dos programas regionais e setoriais, que deverão ser elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, nos termos do parágrafo único do artigo 154 da Constituição do Estado.
Art. 3º- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será assessorado pelas Câmaras Técnicas, cada qual com 12 (doze) membros, coordenadas por Secretário de Estado designado pelo Presidente do Conselho:
I- Câmara de Desenvolvimento Regional e Urbano;
II- Câmara de Desenvolvimento de Infra-estrutura;
III- Câmara de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
IV- Câmara de Desenvolvimento Agropecuário;
V- Câmara de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VI- Câmara de Desenvolvimento Social;
VII- Câmara de Desenvolvimento Cultural;
VIII- Câmara de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único- A composição das Câmaras e sua competência serão aprovadas no Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 4º- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 5º- No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da aprovação do seu Regimento Interno, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social apresentará ao Governador do Estado o Plano de Desenvolvimento Integrado, para envio à Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 6º- À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MG - caberão as funções de coordenação executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e a coordenação técnica da elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, tendo como principal agente o Secretário Executivo
do Conselho.
Art. 7º- O Secretário Executivo, a que se refere o artigo anterior, será designado pelo Secretário de Estado do Planejamento e terá suas atribuições, destinadas à operacionalização do Conselho, estabelecidas no Regimento Interno do órgão.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Bonifácio José Tamm de Andrada
Dario Rutier Duarte
Francisco Antônio de Melo Reis
João Pinto Ribeiro
José Rezende de Andrade
José Saraiva Felipe
Kemil Kumaira
Luiz Alberto Rodrigues
Maria Celina Pinto Albano
Mário Assad
Mauro Lobo Martins Junior
Milton Reis
Octávio Elísio Alves de Brito
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Raimundo Tarcísio Delgado
Roberto Lúcio Rocha Brant
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto