Lei nº 10.622, de 15/01/1992
Texto Atualizado
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1992.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1992 estima a receita em Cr$6.487.865.732.000,00 (seis trilhões quatrocentos e oitenta e sete bilhões oitocentos e sessenta e cinco milhões setecentos e trinta e dois mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos I, II e IV desta lei.
Parágrafo único – Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes nos anexos integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 4º – O Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em Cr$1.139.936.909.000,00 (um trilhão cento e trinta e nove bilhões novecentos e trinta e seis milhões novecentos e nove mil cruzeiros).
Art. 5º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos e atividades do Anexo III e IV desta lei.
Parágrafo único – Cada projeto e atividade de cada empresa, constante dos Anexos III ou IV, integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei.
(Vide § 3º do art. 1º da Lei nº 10.807, de 13/7/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.907, de 11/11/1992.)
§ 1º – Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I – as suplementações às dotações de autarquias, fundações, fundos e empresas subvencionadas, quando se referirem a remanejamento interno de recursos diretamente arrecadados ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
II – as suplementações com recursos de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras da mesma natureza, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
III – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência.
§ 2º – São dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática do produto de receita aos municípios.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no artigo 4º desta lei.
(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 10.807, de 13/7/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.907, de 11/11/1992.)
Parágrafo único – Não oneram o limite fixado neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes de suas operações e outros diretamente arrecadados.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operação de crédito até o limite de Cr$601.407.874.000,00 (seiscentos e um bilhões quatrocentos e sete milhões oitocentos e setenta e quatro mil cruzeiros), destinados ao giro da dívida mobiliário vencível em 1992.
(Vide art. 1º da Lei nº 10.915, de 16/11/1992.)
Parágrafo único – Na contratação das operações de crédito de que cogita este artigo poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido no artigo 7º da Resolução nº 58, de 13 de dezembro de 1990, do Senado Federal.
Parágrafo único – Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 10 – O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II, III e IV com as alterações constantes do Anexo V, atendidos os objetivos nele previstos.
Art. 11 – Esta lei vigorará no exercício de 1992, a partir de 1º de janeiro.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
OBS.: Anexos não transcritos por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 18/2/2004.