Lei nº 10.620, de 14/01/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a concordar, como interveniente, na transferência de imóvel da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -, de Ituiutaba, para a Associação dos Surdos de Ituiutaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a concordar, como interveniente, na transferência, em favor da Associação dos Surdos de Ituiutaba, do Imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado no Município de Ituiutaba, constituído de parte da quadra 27, medindo 40m (quarenta metros) de frente para a Rua Terceira, 60m (sessenta metros) de frente para a Rua 26, 40m (quarenta metros) de frente para rua Primeira, e 60m (sessenta metros) na divisa com os lotes nºs 11 e 13 da mesma quadra, pertencente à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -,de Ituiutaba, por doação feita pelo Estado, nos termos da Lei nº 7.204, de 5 de janeiro de 1978.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção da sede da Associação dos Surdos de Ituiutaba.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.078, de 28 de dezembro de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado