Lei nº 10.620, de 14/01/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a concordar, como interveniente, na transferência de imóvel da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -, de Ituiutaba, para a Associação dos Surdos de Ituiutaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a concordar, como interveniente, na transferência, em favor da Associação dos Surdos de Ituiutaba, do Imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado no Município de Ituiutaba, constituído de parte da quadra 27, medindo 40m (quarenta metros) de frente para a Rua Terceira, 60m (sessenta metros) de frente para a Rua 26, 40m (quarenta metros) de frente para rua Primeira, e 60m (sessenta metros) na divisa com os lotes nºs 11 e 13 da mesma quadra, pertencente à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE -,de Ituiutaba, por doação feita pelo Estado, nos termos da Lei nº 7.204, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 2º – O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção da sede da Associação dos Surdos de Ituiutaba.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.078, de 28 de dezembro de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada