Lei nº 10.618, de 14/01/1992
Texto Original
Assegura, para o fim que menciona, o pagamento integral do valor das férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do artigo 31, II, da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao servidor público mutuário do Sistema Financeiro de Habitação o pagamento integral do valor da conversão em espécie das férias-prêmio, nos termos do artigo 31, inciso II, da Constituição do Estado, para o fim de quitação do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria.
Parágrafo único – O pagamento assegurado no artigo fica condicionado à comprovação, por parte do interessado, de sua condição de mutuário, e será efetuado diretamente ao agente financeiro pelo órgão pagador a que se vincula o beneficiário desta Lei, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant