Lei nº 1.061, de 26/12/1953
Texto Atualizado
Altera transitoriamente o limite de idade para a inscrição facultativa no Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, não tendo ainda completado 65 (sessenta e cinco), desde que estejam no exercício do cargo ou atividade pública estadual e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever- se como sócios facultativos, para formação de pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família, terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual e não excederá a cento e
§ 2º - O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído, sujeito ao pagamento de mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.
§ 3º - Para sua validade deverá o processo de inscrição estar completo no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º - Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente no que se refere ao exame de saúde.
(Vide art. 6º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957.)
(Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.)
(Vide Lei nº 6.466, de 5/11/1974.)
(Vide art. 2º da Lei nº 9.380, de 18/12/1986.)
Art. 2º - Os sócios do Instituto, inscritos de conformidade com a lei nº 173, de 21 de julho de 1948, poderão elevar seus seguros nos limites e condições desta lei, desde que se encontrem em exercício.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, fica dispensada a condição exigida no artigo 22 do Regulamento do Instituto.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro
de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
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Data da última atualização: 19/8/2011