Lei nº 1.061, de 26/12/1953
Texto Original
Altera transitoriamente o limite de idade para a inscrição facultativa no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, não tendo ainda completado 65 (sessenta e cinco), desde que estejam no exercício do cargo ou atividade pública estadual e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever-se como sócios facultativos, para formação de pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família, terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual e não excederá a cento e cinquenta mil cruzeiros.
§ 2º - O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído, sujeito ao pagamento de mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.
§ 3º - Para sua validade deverá o processo de inscrição estar completo no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º - Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente no que se refere ao exame de saúde.
Art. 2º - Os sócios do Instituto, inscritos de conformidade com a lei nº 173, de 21 de julho de 1948, poderão elevar seus seguros nos limites e condições desta lei, desde que se encontrem em exercício.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, fica dispensada a condição exigida no artigo 22 do Regulamento do Instituto.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens