Lei nº 10.609, de 10/01/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Santo Antônio do Amparo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de terreno com área de 5.031m2 (cinco mil e trinta e um metros quadrados) e respectiva benfeitoria composta de prédio com 337,56m2 (trezentos e trinta e sete metros e cinquenta e seis centímetros quadrados) de área construída, situado na Praça Labatut, nº 56, no Município de Santo Antônio do Amparo, havido por escritura pública registrada sob o nº 13.874, do livro 3-C2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso, por imóvel pertencente ao Município de Santo Antônio do Amparo, constituído por terreno com 1.574,75m2 (mil quinhentos e setenta e quatro metros e setenta e cinco centímetros quadrados) de área e sua benfeitoria, com 736,60m2 (setecentos e trinta e seis metros e sessenta centímetros quadrados) de área construída, situado na Rua Michael Charles Fleming (fundos), no Município de Santo Antônio do Amparo, havido por escritura pública registrada sob o nº 1-6.549, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Sucesso.
Art. 2º - A permuta dar-se-á sem torna para as partes.
Art. 3º - Fica o Estado de Minas Gerais, através da Assembléia Legislativa, autorizado a adquirir os terrenos de propriedade da UFMG, da Quadra 11-A, do Bairro Santo Agostinho, podendo alienar parte deles.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada