Lei nº 10.603, de 08/01/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Santa Maria de Itabira imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Santa Maria de Itabira imóvel constituído de um terreno com área de 2.061m² (dois mil e sessenta e um metros quadrados), situado na Av. José Mariano Pires, naquele município, confrontando pela frente, numa extensão de 55m (cinqüenta e cinco metros), com a Av. José Mariano Pires; pelo lado direito, numa extensão de 10 (dez metros), com a esquina das Avenidas Israel Pinheiro e José Mariano Pires; pelo lado esquerdo, numa extensão de 54,80m (cinqüenta e quatro metros e oitenta centímetros), com Rafael Ferreira dos Santos e, pelos fundos, numa extensão de 72,25m (setenta e dois metros e vinte e cinco centímetros), com a Av. Israel Pinheiro, conforme escritura lavrada no livro de notas nº 2, fls. 71-vº a 73, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Maria de Itabira e registrada sob o nº de ordem 2.053, no livro 3C, fls. 235, em 14 de julho de 1970.

Parágrafo único - A reversão far-se-á em virtude de descumprimento de encargo de responsabilidade do Estado.

Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à construção de um terminal rodoviário.

Art. 3º - O Estado fica dispensado de quaisquer indenizações pelas benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada