Dispõe sobre a comissão prevista no § 2º do art. 155
da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica constituída a comissão permanente a que se
refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado a qual se
denomina Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamen-
tário.
Art. 2º- A Comissão de Compatibilização e Acompanhamento
Orçamentário compõe-se de 5 (cinco) membros indicados:
I- 1 (um), pela Mesa da Assembléia;
II- 1(um), pelo Governador do Estado;
III- 1 (um), pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV- 1 (um), pelo Procurador-Geral de Justiça;
V- 1 (um), pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º- Os membros da Comissão de Compatibilização e Acompa-
nhamento Orçamentário são indicados para mandato de 2 (dois) a-
nos, permitida uma recondução.
§ 2º- Ocorrendo vaga na comissão a que se refere esta Lei,
será indicado substituto, observado o disposto neste artigo, pa-
ra complementação do mandato.
§ 3º- A Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orça-
mentário será auxiliada por uma secretaria executiva, cujas fun-
ções serão exercidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação-Geral.
Art. 3º- Compete à Comissão de Compatibilização e Acompa-
nhamento Orçamentário:
I- receber as propostas parciais dos Poderes, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas, para a elaboração do projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- emitir laudo conclusivo sobre a capacidade financeira
do Estado para arcar com os custos das propostas parciais;
III- indicar os limites de despesas de cada Poder, do Mi-
nistério Público e do Tribunal de Contas, promovendo os ajustes
necessários ao equilíbrio entre a receita e a despesa;
IV- proceder, em regime de colaboração, à compatibilização
das propostas de que trata o inciso I;
V- estabelecer o montante dos recursos destinados à Reserva
de Contingência;
VI- acompanhar a elaboração do orçamento anual e verificar
os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
forma compatível com o exercício da competência privativa da As-
sembléia Legislativa prevista no art. 62, XXXI, da Constituição
do Estado;
VII- acompanhar e avaliar as receitas do Estado para o fim
de se estabelecer a justa remuneração do servidor, observado o
disposto no art. 169 da Constituição da República e no art. 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma
Constituição.
Parágrafo único- Para o cumprimento de suas atribuições, a
Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário terá
amplo acesso aos documentos pertinentes à sua função, podendo,
ainda, requerer às autoridades do Estado informações adicionais.
Art. 4º- O funcionamento da Comissão de Compatibilização e
Acompanhamento Orçamentário será disciplinado por seu regimento
interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação desta Lei.
§ 1º- As decisões da comissão a que se refere o "caput" se-
rão tomadas com a manifestação favorável de 4/5 (quatro quintos)
de seus membros, mediante moção a ser observada no processo de
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamen-
tária anual.
§ 2º- Os prazos para o envio das propostas parciais a que
se refere o inciso I do art. 3º desta Lei à Comissão de Compati-
bilização e Acompanhamento Orçamentário bem como dos documentos
resultantes dos trabalhos da comissão ao Governador do Estado
serão definidos em seu regimento interno.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de
dezembro de 1991.
Hélio Garcia - Governador do Estado.