Lei nº 1.055, de 26/12/1953
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Laticínios Ltda., de São Sebastião do Paraíso.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, à Cooperativa de Laticínios Ltda., de São Sebastião do Paraíso, sobre o valor de operação de Cr$200.000,00, destinada à aquisição de imóvel para aplicação de sua sede.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens