Lei nº 10.541, de 13/12/1991
Texto Original
Altera a redação do Anexo I, nº 540, e a do Anexo II da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, que dispõe sobre a divisão administrativa do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O nº 540 do Anexo I da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Anexo I
Municípios - Distritos componentes:
-.........................................................
540- Queluzito (x) - Queluzito."
Art. 2º- A descrição dos limites do Município de Queluzito, constante no Anexo II da Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Anexo II
-..........................................................
Município de Queluzito
a)- Limites municipais
1- Com o Município de Entre-Rios de Minas:
Começa na Serra de Santo Amaro, no ponto fronteiro às cabeceiras dos córregos da Praia e do Pombal; continua pelo divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Cafundó, e pelo espigão entre este córrego e o que vem do morro do Cocuruto, até a foz deste córrego no córrego do Cafundó; desce por este, que toma então o nome do córrego do Sabugo, até a foz do córrego dos Lopes.
2- Com o Município de São Brás do Suaçuí:
Começa na confluência dos córregos do Sabugo e dos Lopes; desce pelo córrego do Sabugo até sua foz no rio Paraopeba; desde por este até a foz do córrego da Micaela.
3- Com o Município de Conselheiro Lafaiete:
Começa no rio Paraopeba, na foz do córrego da Micaela; sobe a encosta da margem direita do rio e segue pelo espigão até atingir o divisor do rio Paraopeba e ribeirão São Gonçalo; continua por este divisor e pelo divisor do rio Paraopeba e ribeirão Bananeiras, contornando as cabeceiras do córrego do Amaro, até o entroncamento com o divisor da vertente da margem direita do córrego dos Macacos (afluente da margem direita do ribeirão do Inferno, que passa pela Fazenda dos Macacos); segue por este divisor até a foz do córrego dos Macacos no ribeirão do Inferno; sobe por este até a foz do seu afluente da margem esquerda, junto e abaixo da Fazenda Velha.
4- Com o Município de Cristiano Otoni:
Começa no ribeirão do Inferno, na foz do seu afluente da margem esquerda junto e abaixo da Fazenda Velha; sobe por este afluente até sua cabeceira; daí, pelo espigão, atravessa o córrego da Boa Vista na cachoeira próxima das fazendas de João Duarte e João Amâncio e, ainda pelo espigão, atinge o rio Paraopeba, na foz do córrego Detrás-do-Morro ou Cabeça Danta; desce pelo rio Paraopeba até a foz do córrego São Caetano; prossegue pelo divisor da margem esquerda deste córrego até seu entroncamento com o divisor de águas entre os rios Paraopeba e Pombal.
5- Com o Município de Casa Grande:
Começa no divisor de águas entre os rios Paraopeba e Pom-bal, no entroncamento com o divisor da margem esquerda do córrego São Caetano; continua pelo divisor de águas dos rios Paraopeba e Pombal, até defrontar a cabeceira do córrego da Olaria, pelo qual desce até sua foz do rio Pombal; sobe a encosta fronteira e continua pelo divisor de águas dos córregos da Malhada e do Pombal, até o alto da Casa Grande; daí, segue pela Serra de Santo Amaro até o ponto fronteiro às cabeceiras dos córregos da Praia e do Pombal."
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Octávio Elísio Alves de Brito