Lei nº 10.540, de 13/12/1991

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Movimento dos Sem-Teto de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Movimento dos Sem-Teto de Uberaba imóvel situado no Município de Uberaba, no Parque das Gameleiras, Setor 1, na parte não loteada, na Rua Trinta e Três, esquina com a Rua A e a Rua Vinte e Dois, constante de um terreno que mede 160m (cento e sessenta metros) de frente para a Rua Trinta e Três; 68m (sessenta e oito metros) de um lado, com frente para a Rua A; 68m (sessenta e oito metros) do outro lado, em linha curva, com frente para a Rua Vinte e Dois; e 187,50 (cento e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros) de largura, nos fundos, na confrontação com o Matadouro Industrial de Uberaba S/A, perfazendo área total de 11.800m² (onze mil e oitocentos metros quadrados), conforme escritura lavrada no livro 225, fls. 6 v. e registrada sob o nº 52502, no livro 3-BC, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba.

Parágrafo único – O imóvel de que trata o artigo se destina à construção de moradias para famílias carentes do Movimento dos Sem-Teto de Uberaba.

Art. 2º – O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, se , no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada