Lei nº 10.517, de 08/11/1991
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário a servidor do Poder Judiciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica concedido abono pecuniário aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e da Justiça de 1ª Instância, observados os seguintes critérios:
I- de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para os servidores que percebem remuneração mensal de até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
II- de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros), para os servidores que percebem remuneração mensal compreendida entre os valores de Cr$50.000,01 (cinquenta mil cruzeiros e um centavo) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
III- de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para os servidores que percebem remuneração mensal compreendida entre o valor de Cr$100.000,01 (cem mil cruzeiros e um centavo) e Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);
IV- a diferença, em cruzeiros, apurada entre a remuneração mensal compreendida entre Cr$150.000,01 (cento e cinquenta mil e um centavo) e Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).
Parágrafo único- Para efeito do artigo, entende-se como remuneração o valor total devido ao servidor, resultante da soma do vencimento básico e das vantagens e adicionais por tempo de serviço a que fizer jus, exceto o abono-família.
Art. 2º- O abono pecuniário de que trata esta Lei não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, salvo para cálculo de desconto decorrente de falta ao serviço, não incidindo, ainda, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Art. 3º- O abono pecuniário de que trata esta Lei é devido a partir de 1º de junho de 1991 e vigorará até a concessão de reajuste geral de vencimentos e proventos, quando será absorvido.
Art. 4º- O disposto no artigo 1º estende-se aos proventos do servidor inativo e às pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, observados os mesmos critérios.
Art. 5º- Observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas de execução desta Lei de até Cr$23.400.000,00 (vinte e três milhões e quatrocentos mil cruzeiros) para o Tribunal de Justiça; Cr$12.180.000,00 (doze milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar; Cr$195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros) para a Justiça de 1ª Instância e Cr$196.500.000,00 (cento e noventa e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas de execução da Resolução nº 5.l05, de 27 de setembro de 1991.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no artigo 3º.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant