Lei nº 10.502, de 17/10/1991

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Almenara imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Almenara imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, com área de 116,16ha (cento e dezesseis vírgula dezesseis hectares), destacado do imóvel rural Bethânia, daquele município, com as seguintes confrontações: ao norte e ao leste, com o Dr. Ernani Torres Cordeiro e Antônio Balieiro; ao sul, com Eliezer Mendes de Souza, e a leste, com Rodney Lacerda Torres, conforme escritura pública transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, com a matrícula nº 4.170, no livro 02.

Art. 2º – A reversão de que trata o artigo anterior far-se-á sem ônus para o Estado e não implicará pagamento de nenhuma indenização pelo prazo em que o imóvel esteve sob a posse e propriedade do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada