Lei nº 1.050, de 23/12/1953

Texto Original

Cria o Salão Mineiro de Belas Artes e o Salão de Arte Moderna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados o “Salão Mineiro de Belas Artes” e o “Salão Mineiro de Arte Moderna”, subordinados a Secretaria Educação e destinados a apresentar, anualmente, em exposição públicas, obras contemporâneas de Artes Plásticas nacionais e estrangeiras, e a estimular as ações e os artistas mediante bolsas de estudos, prêmios honoríficos e em dinheiro, viagens pelo país.

Art. 2º - Os Salões terão as seguintes seções:

I - de pintura, compreendendo: obras de pintura a óleo, aquarela, pastel e afresco, desenho em geral, água forte, xilografia e litografia;

II - de escultura, compreendendo: obras de escultura, gravuras em pedra dura e medalhas;

III - de arquitetura, compreendendo: desenhos em geral, guaches, aquarela de projetos arquitetônicos e urbanísticos, de construção de edifícios públicos a particulares, parques, jardins, campo de aviação e maquetes arquitetônicas;

IV - de arte decorativa, compreendendo: trabalhos em vitrais, vidros, couros, cristais, cerâmica, ferro batido.

Art. 3º - Não serão admitidos aos Salões criados por esta lei: cópias, qualquer que seja o processo de reprodução; obras que já tenham sido expostas em salões ou exposições, anteriores na Capital do Estado: obras sem assinatura; obras em barro, em plastilha ou cera; obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do último salão; obras assinadas por firmas comerciais ou por artistas em colaboração; obras cujos títulos atendem contra a moral.

§ 1º - Somente serão admitidos trabalhos em colaboração, na Seção de Arquitetura.

§ 2º - O candidato poderá expor 3 (três) obras por seção em que se inscrever.

Art. 4º - A Secretaria da Educação nomeará as Comissões organizadoras dos Salões, compostas de 5 (cinco) membros, brasileiros natos, devendo recair a escolha, sempre que se tratar do Salão de Belas Artes, em artistas reconhecidamente clássicos e, quando se tratar do Salão de Arte Moderna, em artistas reconhecidamente modernos.

Art. 5º - Os prêmios dos Salões serão os seguintes:

I - Viagem pelo país;

II - grande medalha de ouro;

III - pequena medalha de ouro;

IV - grande medalha de prata;

V - pequena medalha de prata;

VI - medalha de bronze;

VII - menção honrosa.

Art. 6º - As seções de pintura, escultura e arquitetura, de cada salão, terão cada uma delas um Júri de premiação que será composto de três (3) membros, nomeados pelo Secretário da Educação.

Art. 7º - As obras dos membros das Comissões Organizadoras e do Júri serão expostas independentemente de julgamento, não concorrendo a quaisquer prêmios, constando das mesmas a indicação “Membros da Comissão do Salão” - “Membro do Júri”.

Art. 8º - Cada Júri conferirá somente uma grande medalha de ouro, duas pequenas medalhas de ouro, duas grande medalhas de prata e o número de pequenas medalhas de prata, bronze e menções honrosas que julgar conveniente.

Art. 9º - Haverá em cada salão criado nesta lei, somente um prêmio de viagem pelo país, devendo o mesmo ser conferido em rodízio pelo Júri de Premiação.

Art. 10 - Os júris de premiação escolherão uma relação dos trabalhos expostos que devam ser adquiridos pelo Estado para figurarem em repartições públicas, até o limite de Cr$50.000,00 anuais.

Art. 11 - As aquisições de trabalhos serão feitas por intermédio da Comissão Organizadora, descontada a percentagem de 10% do preço declarado a favor do cofre da exposição.

Art. 12 - A renda obtida com as inscrições dos trabalhos será aplicada em benefício do salão.

Art. 13 - No interesse da divulgação das artes no interior do Estado, a Secretaria da Educação, de acordo com os Prefeitos Municipais estudará a organização de exposições regionais com obras das diversas seções de que se compõe o Salão, com prévio assentamento dos seus autores.

Art. 14 - Fica o Governo do Estado autorizado a despender anualmente, até a importância de Cr$100.000,00 com as despesas decorrentes da realização dos Salões criados por esta lei.

Art. 15 - As despesas a que se refere o artigo anterior correrão pela verba 03.211.8301 - Serviço de Educação e Propaganda para difusão pedagógica da Secretaria da Educação.

Art. 16 - Dentro de 90 dias, a contar de sua sanção, o Poder Executivo expedirá a regulamentação desta lei, que entrará a regulamentação desta lei, que entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Odilon Behrens