Lei nº 10.498, de 07/10/1991
Texto Original
Dispõe sobre aposentadoria e pensão de servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurada a aposentadoria aos servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - absorvidos pelo Estado nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, observado o disposto no art. 36 e parágrafos da Constituição do Estado, na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e na legislação complementar aplicável.
Art. 2º- O servidor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, atualmente em disponibilidade remunerada, poderá requerer a sua aposentadoria em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, desde que satisfaça os requisitos previstos para esse fim na legislação estadual.
§ 1º- Se o servidor optar, no prazo previsto no artigo, pela aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, caberá à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, neste caso, complementar o valor da aposentadoria, nos termos de seu regulamento.
§ 2º- Optando o servidor pela aposentadoria junto ao Estado, será observado o disposto no § 7º do art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 3º- Não sendo requerida a aposentadoria, ou não tendo o servidor condições de requerê-la, após o decurso do prazo previsto no artigo anterior promoverá a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a sua lotação definitiva para retorno ao trabalho.
Art. 4º- (Vetado).
Art. 5º- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 6º- As pensões devidas a beneficiários de servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, absorvidos pelo Estado, passam a ser de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEMG -, nos termos de regulamento.
Art. 7º- O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto à Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA - para que sejam devolvidas ao Tesouro Estadual as contribuições pagas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, destinadas a ocorrer aos encargos financeiros das aposentadorias e pensões dos servidores absorvidos pelo Estado, nos termos da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e respeitada a legislação federal.
Art. 8º- As contribuições de que trata o artigo anterior serão devolvidas, após apuração contábil, com as correções legais, descontados os custos administrativos da Fundação de Seguridade Social da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - PREVICAIXA -, bem como os benefícios de ordem assistencial eventualmente liberados pela referida fundação em favor dos servidores absorvidos.
Parágrafo único- Os descontos de que trata o artigo serão calculados proporcionalmente às contribuições pagas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Bonifácio José Tamm de Andrada