Lei nº 10.482, de 17/07/1991
Texto Original
Cria cargos no Quadro da Magistratura do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Juiz Substituto no Quadro da Magistratura do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- Os cargos previstos no artigo serão providos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado.
Parágrafo único- O ato de designação fixará a competência do Juiz Cooperador.
Art. 3º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos consignados ao Tribunal de Justiça do Estado no Orçamento de 1992.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant