Lei nº 10.482, de 17/07/1991

Texto Original

Cria cargos no Quadro da Magistratura do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Juiz Substituto no Quadro da Magistratura do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único- Os cargos previstos no artigo serão providos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado.

Parágrafo único- O ato de designação fixará a competência do Juiz Cooperador.

Art. 3º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos consignados ao Tribunal de Justiça do Estado no Orçamento de 1992.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant