Lei nº 10.475, de 04/07/1991
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos e níveis de vencimento do pessoal do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos símbolos e níveis de vencimento dos cargos das classes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, vigentes em 31 de janeiro de 1991, ficam reajustados, no mês de fevereiro de 1991, em 20,21% (vinte inteiros e vinte e um centésimos por cento).
Parágrafo único- O disposto no artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério Público Estadual.
Art. 2º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$31.000.000.000,00 (trinta e um bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Paulo de Tarso Almeida Paiva