Lei nº 10.470, de 15/04/1991
Texto Original
Dispõe sobre a absorção de servidor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minas Caixa -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 210, de 19 de setembro de 1896, são absorvidos, em 15 de março de 1991, no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo, observados o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, as de seu regulamento e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie.
§ 1º- O disposto no artigo aplica-se, no que couber, aos servidores não estáveis da MinasCaixa e aos oriundos da Processamento Bancário de Minas Gerais S.A. - PROBAM - que prestavam serviços àquela autarquia em 15 de março de 1991.
§ 2º- A absorção de que trata o "caput" do artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor em 15 de março de 1991, que compreende, também, a gratificação semestral à base de 1/6 (um sexto) mensal, as parcelas salariais percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado até
15 de março de 1991, já incorporadas à remuneração, e as situações decorrentes do exercício de cargo de confiança ou de função gratificada, obedecida a legislação pertinente à espécie.
§ 3º- Se o valor da remuneração for superior ao do símbolo de vencimento de posicionamento do servidor, resultante, para efeito de pagamento, da identificação da função pública com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo do Quadro Específico do Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no Anexo II da Lei nº 9.772, de 06 de julho de 1989, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, exceto se o servidor puder ser posicionado em nível superior correspondente à remuneração percebida.
§ 4º- Sobre a diferença referida no artigo incidirão os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedido ao funcionalismo, em caráter geral, correspondente ao respectivo símbolo de seu posicionamento, devendo ser absorvida em virtude de reclassificação ou de investidura em cargo público.
§ 5º- Na concessão de adicional por tempo de serviço, no regime estatutário, serão absorvidos os valores referentes a vantagem da mesma natureza decorrente do regime trabalhista na MinasCaixa, ficando assegurada a percepção da diferença, nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 2º- O servidor da MinasCaixa alcançado pelo artigo 1º será inscrito como contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, independentemente de carência ou de idade.
Art. 3º- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração promoverá os estudos e levantamentos necessários ao remanejamento dos servidores alcançados pela absorção de que trata esta Lei, inclusive quanto às atividades exercidas e à área de atuação, objetivando o seu aproveitamento mais adequado, simultaneamente com a identificação de que trata o § 3º do artigo 1º.
Parágrafo único- O remanejamento será feito pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração para os órgãos locais da administração direta do Poder Executivo, com observância
da seguinte ordem de preferência:
I- em município de escolha do servidor;
II- no domicílio do servidor;
III- em outro município da região correspondente ao domicílio do servidor.
Art. 4º- O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração instituirá e presidirá, com voto de qualidade, comissão para acompanhar os atos de remanejamento de que trata o artigo anterior e propor soluções para equacionamento de possíveis questões deles decorrentes.
Parágrafo único- A comissão será composta de 10 (dez) membros, sendo metade deles eleita por assembléia geral dos servidores da MinasCaixa convocada pelo órgão representativo da maioria dos servidores.
Art. 5º- (Vetado).
Art. 6º- A equivalência de funções públicas de que trata esta Lei com a lista nominal de seus titulares e seu remanejamento serão objeto de regulamento do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 7º- Os servidores de que trata esta Lei, se requisitados, poderão, a pedido, ser colocados à disposição do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e, sem ônus para o Estado, à disposição da União, de outras unidades da Federação, do Município e de entidades da administração indireta do Estado, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983.
Art. 8º- Ficam os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado autorizados a firmar contrato com estagiários pelo prazo restante do anteriormente celebrado com a MinasCaixa.
Art. 9º- O pagamento dos proventos de aposentadoria e de pensões devido pela MinasCaixa será de responsabilidade do Estado.
Art. 10- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a aposentadoria e pensão dos servidores da MinasCaixa, bem como sobre o regime de disponibilidade remunerada, respeitada a legislação aplicável aos servidores civis do Poder Executivo.
Art. 11- O servidor da MinasCaixa que se encontra em disponibilidade remunerada pode continuar neste regime, percebendo pelo Estado até a data da edição da lei a que se refere o artigo anterior, quando cessará tal disponibilidade.
Art. 12- A Secretaria de Estado da Fazenda baixará instruções para o pagamento de pessoal, desconto em folha e demais atos de sua área de competência, relativos aos detentores de função pública de que trata esta Lei.
Parágrafo único- O pagamento de vantagens pecuniárias pendentes, inclusive férias-prêmio, será feito, no máximo, em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 13- Os servidores referidos nesta Lei serão identificados com matrícula e códigos próprios, independentemente do órgão onde venham a prestar serviços e sem prejuízo do posicionamento de que trata esta Lei.
Art. 14- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 15- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Bonifácio José Tamm de Andrada