Lei nº 1.047, de 25/09/1928
Texto Original
Dispõe sobre a competência da junta comercial do Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É de exclusiva competência da Junta Comercial do Estado o arquivamento ou registro dos contratos e distratos sociais e de suas alterações, qualquer que seja a natureza mercantil desses contatos, e dos estatutos, atas e listas nominativas de acionistas de companhias ou sociedades anônimas que tiverem sua sede em Minas Gerais.
Art. 2º – Na comarca da Capital, continua sendo de exclusiva competência da Junta Comercial o registro das firmas individuais ou sociais; nas comarcas de fora da capital essa atribuição será da junta comercial ou do juiz competente, à vontade dos interessados.
Art. 3º – Não poderá ser ordenado o registro de firma social sem prova de estar o contrato arquivado na Junta Comercial e de estarem pagos os selos e impostos devidos ao Estado.
Art. 4º – Os livros dos comerciantes, das companhias ou sociedades mercantis, limitadas ou anônimas, e das casas de empréstimos sob penhores, estabelecidos no Estado, serão rubricados, na capital, pela junta comercial, e fora da comarca capital facultativamente por ela ou pelo juiz competente da sede desses estabelecimentos comerciais.
Art. 5º – Para a rubrica dos livros comerciais é necessária a prova do pagamento do selo devido e de estar registrada a firma a que eles pertencem.
Art. 6º – Os escrivães deverão, trimestralmente, enviar à Junta Comercial do Estado uma lista completa das firmas comerciais que em seus respectivos cartórios tiverem feito seu durante esse período de tempo.
Art. 7º – Continua em vigor a autorização, dada ao governo para reformar ou reorganizar a Junta Comercial do Estado.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios das finanças e do Interior a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Theophilo Ribeiro
Francisco Luiz da Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, em 25 de setembro de 1928. – O diretor, Henrique Barbosa da Silva Cabral.