Lei nº 10.465, de 02/04/1991

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel do Estado de Minas Gerais à Associação dos Moradores de Matos, no Município de Capim Branco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Moradores de Matos, no Município de Capim Branco, área de 5.000m², a ser desmembrada de um terreno com área de 10.000m², pertencente ao Estado de Minas Gerais, havido por doação de Antônio José Barbosa e Maria José Barbosa, conforme o registro nº 2.754, do livro 3-D, a fls. 43, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, situado em Matos, Município de Capim Branco.

Art. 2º – O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à construção do Centro Comunitário e Desportivo de Matos.

Parágrafo Único – Se, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta lei, não lhe for dada a destinação de que trata o artigo, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1991.

O PRESIDENTE: Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO: Agostinho Patrus

O 2º SECRETÁRIO: Raul Messias