Lei nº 10.461, de 28/02/1991
Texto Original
Isenta as associações comunitárias e as entidades filantrópicas do pagamento de publicações no jornal "Minas Gerais".
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- As associações comunitárias e as entidades filantrópicas ficam isentas do pagamento de publicações no jornal "Minas Gerais".
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1991.
O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias