Lei nº 1.046, de 25/09/1928

Texto Original

Cria um fundo especial para o aparelhamento da Universidade de Minas Gerais; autoriza o governo a reformar o ensino de farmácia no Estado, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado um fundo especial para aparelhamento da “Universidade de Minas Gerais”.

Parágrafo único – Este fundo será constituído inicialmente pela importância de quatro mil contos, deduzida do saldo orçamentário do exercício passado, ficando o governo autorizado a abrir o necessário crédito. O mesmo fundo poderá ser acrescido de outros recursos votados em exercícios futuros ou de donativos particulares.

Art. 2º – Aberto o crédito especial, a respectiva importância será escriturada na Secretaria das Finanças, como depósito por conta do fundo criado por esta lei.

Art. 3º – Este fundo, destina-se à constituição da sede da Universidade, do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina, bem como à aquisição de laboratórios e material de ensino médico.

Parágrafo único – O governo poderá entrar em acordo com a Congregação da Faculdade de Direito para a cessão do atual edifício dessa Faculdade, a fim de ser utilizado como repartição pública, constituindo-se, então, novo prédio para a mesma Faculdade junto à sede da Universidade, abrindo-se o necessário crédito para a execução desse acordo.

Art. 4º – Este fundo será administrado por um Conselho Administrativo constituído pelo reitor da Universidade de Minas Gerais, pelo diretor da Faculdade de Medicina da mesma Universidade e pelo diretor de Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura.

Art. 5º – O Conselho Administrativo fará organizar os orçamentos relativos às obras a executar ou ao material a adquirir, submetendo-os à aprovação do Presidente do Estado.

Art. 6º – As construções e as aquisições de material para o ensino, serão feitas pelo da concorrência pública.

Art. 7º – O Conselho Administrativo requisitará do Secretário das Finanças, por conta do crédito especial aberto em virtude da presente lei as importâncias necessárias, sendo tais requisições acompanhadas das medições das obras, com o visto do Conselho, das faturas do material adquirido, também visadas pelo mesmo Conselho.

Art. 8º – Ficará extinto o referido fundo logo que estejam concluídas as obras e os serviços do aparelhamento, que serão, pelo Conselho Administrativo, entregues à Universidade de Minas Gerais, passando a fazer parte do patrimônio desta.

Art. 9º – Fica o governo autorizado a reformar o ensino de farmácia no Estado.

Art. 10 – Os exames de preparatórios exigidos para matrícula nas Escolas de farmácia, reconhecidas pelo Estado, serão prestados na forma da legislação Federal.

Parágrafo único – Os referidos exames poderão também ser prestados perante a Escola de Farmácia de Ouro Preto.

Art. 11 – Ficam isentos do pagamento das taxas de matrícula e exames os alunos da Escola de Farmácia de Ouro Preto.

Art. 12 – O governo providenciará no sentido de tornar mais eficiente a fiscalização das Escolas de Farmácias reconhecidas pelo Estado.

Art. 13 – Fica o governo do Estado autorizado a reformar e modificar o regulamento da Universidade de Minas Gerais, aprovado pelo decreto nº 7.921, de 22 de setembro de 1927, nele devendo ser definidas as funções gestoras do Reitor, e do Conselho Universitário e feitas as alterações que forem julgadas necessárias ou convenientes.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários do Estado dos Negócios do Interior, e das finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Theophilo Ribeiro.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em 25 de setembro de 1928. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.