Lei nº 10.459, de 28/02/1991

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinópolis, com sede na Cidade de Capinópolis.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinópolis, com sede na cidade de Capinópolis, o imóvel pertencente ao Estado de Minas Gerais situado na localidade denominada Vila Bela Vista, no Município de Capinópolis, com área de 21.200m² (vinte e um mil e duzentos metros quadrados), confrontando pela frente, na extensão de 212m (duzentos e doze metros), com a Avenida Triângulo Mineiro; pela direita, na extensão de 100m (cem metros), com a Rua Paranaíba; pela esquerda, na extensão de 100m (cem metros, com a Rua Wenceslau Braz e, pelo fundo, na extensão de 212m (duzentos e doze metros), com uma avenida sem denominação, tudo conforme a escritura pública de doação transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, a folhas 162, do Livro nº 3-AE, sob o nº 21.752, de 15 de setembro de 1954.

Parágrafo único – O imóvel descrito no artigo destina-se à construção da sede da entidade donatária e a desenvolver programas sociais.

Art. 2º – O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se, no prazo de cinco anos, não for cumprida a destinação prevista nesta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1991.

O PRESIDENTE - Romeu Queiroz

O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus

O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias