Lei nº 10.454, de 22/01/1991
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bias Fortes o imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bias Fortes imóvel constituído de uma casa, com seu respectivo terreno, com área de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Praça Castro Alves, nºs 27 e 29, na cidade de Bias Fortes, conforme a escritura pública de doação, de 6 de abril de 1966, lavrada no Livro nº 89, folhas de nºs 17 a 20, do Cartório do Ofício de Notas da Cidade de Bias Fortes, e transcrita no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Art. 2º – O Poder Executivo dará execução à presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais fica dispensado de qualquer indenização pelas benfeitorias existentes no terreno.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo