Lei nº 10.453, de 22/01/1991 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece o regime das empresas concessionárias e permissionárias e dá outras providências.
(A Lei nº 10.453, de 22/1/1991 foi revogada pelo art. 23 da Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)
(Vide Lei nº 13.443, de 10/1/2000.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A concessão e a permissão de serviços públicos de competência do Estado de Minas Gerais reger-se-ão por esta Lei, pelos regulamentos específicos e pelas normas constantes dos atos administrativos delegatórios do serviço.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, entende-se por concessão a delegação pelo poder público da execução de serviço público a terceiros, por prazo determinado e condições estabelecidas no regulamento e contrato respectivos, visando atender ao interesse público, mediante contrato de concessão de direito público.
Art. 3º- Para os fins desta Lei, entende-se por permissão a delegação a terceiro da execução de serviço público, em caráter precário, mediante ato unilateral do poder público.
Art. 4º- O terceiro a que se referem os artigos 2º e 3º pode ser autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa privada e pessoa física.
Parágrafo único- A delegação de serviço público a entidade estatal integrante da administração indireta limitar-se-á aos objetivos para os quais a entidade tiver sido constituída.
Art. 5º- Os serviços delegados nos termos desta Lei serão exercidos em nome da administração pública por conta e risco de delegatário.
Art. 6º- É delegável a execução dos serviços públicos de competência do Estado, exceto os relativos à administração direta, à fiscalização, à segurança pública e ao poder de polícia.
Parágrafo único- A exceção prevista neste artigo não se aplica a autarquia, no que se refere à fiscalização e ao poder de polícia.
Art. 7º- A autoridade pública competente editará ato administrativo prévio, motivado, do qual deverão constar:
I- fundamentação da necessidade e da conveniência de outorga de concessão ou permissão do serviço;
II- caracterização e delimitação do objetivo;
III- fixação de prazo;
IV- indicação das diretrizes para o regulamento e edital de licitação.
Art. 8º- A concorrência é a modalidade de licitação cabível na concessão de que trata esta Lei, qualquer que seja o valor do seu objeto.
Art. 9º- São poderes do concedente e do permitente:
I- regulamentar o serviço concedido;
II- proceder à inspeção e exercer fiscalização do serviço delegado quanto à sua qualidade, eficiência e atendimento ao usuário;
III- alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares quando julgar conveniente ao melhor atendimento do usuário;
IV- extinguir a concessão antes de findo o prazo previsto no contrato e em qualquer tempo a permissão, se o interesse público assim o recomendar, de acordo com o regulamento;
V- aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI- intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos no regulamento;
VII- fixar tarifas e revê-las, nas formas e condições previstas nesta Lei e no Regulamento;
VIII- encampar a concessão, nos termos desta Lei, do regulamento específico e do contrato.
Art. 10- São deveres do concedente e do permitente:
I- indenizar o concessionário e o permissionário nos casos previstos nesta Lei, do regulamento próprio, e no contrato ou ato unilateral;
II- garantir ao concessionário e ao permissionário tarifas justas, remuneratórias do Capital;
III- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão.
Art. 11- São deveres do concessionário e do permissionário:
I- prestar serviço adequado, ininterrupto, com garantia de qualidade e eficiência, na forma e condições estabelecidas no contrato e no ato delegatório;
II- cobrar as tarifas na forma fixada no contrato de concessão ou no ato de permissão;
III- prestar o serviço delegado nos limites previstos no contrato ou ato unilateral, conforme o caso;
IV- manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
V- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações e serviços objeto da concessão ou permissão;
VI- aceitar e acatar as alterações impostas pelo concedente ou permitente que tenham por finalidade o melhor e adequado atendimento ao usuário e o bem-estar social.
Art. 12- São direitos do concessionário e do permissionário:
I- recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos nesta Lei, no regulamento e atos próprios;
II- manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
III- revisão tarifária sempre que se comprovar desequilíbrio econômico-financeiro, sem que para isso tenha concorrido com culpa;
IV- revisão remuneratória do capital, quando o concedente ou permitente alterar as condições de prestação do serviço;
V- recebimento de indenização nos casos e condições previstos nesta Lei e no regulamento próprio;
VI- garantia e segurança para o livre desempenho das atividades necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento próprio de delegação.
Art. 13- São deveres do usuário:
I- pagar as tarifas cobradas pelo prestador do serviço público;
II- submeter-se às condições indispensáveis à prestação do serviço;
III- outros previstos em cláusulas regulamentares.
Art. 14- São direitos do usuário:
I- prestação eficiente, adequada e ininterrupta ou permanente do serviço, de acordo com as cláusulas regulamentares;
II- fiscalizar o prestador do serviço no que concerne à qualidade e eficiência do serviço, através de denúncia ao concedente ou permitente das omissões ou atos comissivos contrários ao seu direito;
III- exigir do concedente ou permitente, na forma definida em regulamento, o cumprimento das obrigações do concessionário ou permissionário inadimplente;
IV- não pagar tarifas sem que estejam devidamente aprovadas e autorizadas pela autoridade competente;
V- outros previstos em cláusulas regulamentares.
Art. 15- O contrato de concessão, indispensável à delegação de serviço por esta modalidade, deve definir o objeto, delimitar o serviço, estabelecer o modo, a forma, as condições de prestação do serviço e os direitos e deveres do usuário.
Parágrafo único- São cláusulas essenciais do contrato:
I- objeto, área e prazo da concessão;
II- o modo, a forma e as condições de prestação do serviço;
III- o valor do investimento, o modo de integralização do capital e a margem de lucro, se for o caso;
IV- os critérios para determinação do custo do serviço, quando for o caso;
V- os direitos e deveres do concedente e concessionário;
VI- os direitos e deveres do usuário;
VII- as penalidades contratuais e administrativas, a autoridade competente, o modo e a forma para aplicá-las;
VIII- a forma, o prazo para retorno e remuneração do capital e o procedimento para revisão dos custos e das tarifas;
IX- as condições para revogação, encampação, rescisão e reversão, quando for o caso;
X- as indenizações, quando for o caso;
XI- as condições para prorrogação do contrato, quando admitida.
Art. 16- A execução do contrato de concessão ou do ato unilateral de permissão é de responsabilidade direta e exclusiva do concessionário ou permissionário, que responderá por todos os prejuízos causados ao concedente ou permitente, ao usuário e a terceiros.
Art. 17- A justa tarifa a que se refere esta Lei deve possibilitar o retorno do capital e a remuneração dos investimentos, se for o caso, tendo em vista a operação, a conservação, a melhoria e a expansão dos serviços, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, nos termos seguintes:
I- a composição da tarifa dos serviços obedecerá ao regime de prestação do serviço pelo custo, com pleno retorno dos investimentos, quando o delegatário for entidade integrante da administração indireta;
II- quando o delegatário do serviço for empresa de iniciativa privada, a composição tarifária prevista no inciso anterior será acrescida do componente de remuneração do capital do concessionário ou permissionário;
III- a fixação da tarifa levará em consideração a alternativa de menor custo e a capacidade tarifária do usuário;
IV- nos casos da tarifa subsidiada, o Poder Público arcará com o ônus decorrente.
Parágrafo único- O poder concedente poderá agregar às tarifas o valor das taxas devidas, ficando o concessionário obrigado a recolhê-las do usuário e repassá-las à Fazenda Pública, na forma estipulada pelo instrumento de concessão ou permissão do serviço.
Art. 18- Entende-se por custo da prestação do serviço, para os fins desta Lei:
I- despesas de operação, manutenção e expansão;
II- despesas fiscais, quotas de depreciação patrimonial, previsão para devedores duvidosos e, quando for o caso, a reposição do capital até o final da concessão.
Parágrafo único- A revisão tarifária levará em consideração, além dos elementos previstos nos incisos I e II deste artigo, o grau de eficiência do delegatário do serviço.
Art. 19- O contrato de concessão extingue-se:
I- pela expiração do prazo contratual;
II- pela anulação;
III- pela rescisão, bilateral ou unilateral;
IV- em virtude de decisão judicial;
V- pela encampação;
VI- em virtude de falência ou insolvência do concessionário.
§ 1º- Expirado o prazo do contrato, o serviço delegado retorna ao concedente, com reversão de todos os bens vinculados à prestação do serviço, sem indenização, se o contrato contiver cláusula de previsão de amortização do capital além do lucro.
§ 2º- A reversão poderá acarretar indenização em favor do concessionário, de acordo com cláusulas regulamentares, se não se enquadrar na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º- Nos casos de encampação, será devida indenização fixada sobre a soma dos investimentos, deduzidas a depreciação e a amortização das despesas realizadas pelo concessionário.
§ 4º- A rescisão unilateral dar-se-á por interesse público, devidamente motivado, inclusive o relacionado com a inadequada prestação do serviço concedido.
Art. 20- O delegatário de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal delegados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER - MG - e que estejam em plena execução na data desta Lei terá o contrato prorrogado por 1 (um) ano e celebrará contrato de concessão pelo prazo estabelecido no Decreto nº 30.937, de 21 de fevereiro de 1990.
Art. 21- Os serviços de transporte coletivo de âmbito intermunicipal no território do Estado somente poderão ser delegados por via de concessão, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Constituição do Estado.
Art. 22- O Poder Executivo baixará decreto para regulamentar os serviços que pretender delegar, na forma desta Lei.
Parágrafo único- O prazo para regulamentação dos serviços já delegados na data desta Lei será de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Maurício Guedes de Mello
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Data da última atualização: 20/7/2004.