Lei nº 10.433, de 16/01/1991

Texto Original

Autoriza a doação de imóveis e concessão de auxílio financeiro à Academia Mineira de Letras e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Academia Mineira de Letras os imóveis constituídos por uma casa situada à Rua da Bahia nº 1.466 e respectivo terreno, formado pelo lote nº 11 e parte do lote nº 3, do quarteirão nº 24, da 4ª Secção Urbana, com a área aproximada de 700,00 m², limites e confrontações constantes da planta cadastral, registrados no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, matrícula nº 28.121, Livro nº 2-A, e seu lote contíguo nº 9, do quarteirão nº 24, da 4ª Secção Urbana, com a área de 429,00 m² aproximadamente, no qual existia a casa da Rua da Bahia, nº 1.470, já demolida, com os limites e confrontações da planta cadastral, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, matrícula nº 28.122, Livro nº 2, imóveis estes havidos pelo Estado de Minas Gerais de Eduardo Borges da Costa Filho e outros pela Escritura Pública de Compra e Venda por desapropriação amigável, lavrada no Cartório do Décimo Ofício de Notas de Belo Horizonte, Livro nº 186-D, fls. 82, em 12 de fevereiro de 1987.

Art. 2º – Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à sede da Academia Mineira de Letras e à construção de um auditório.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Academia Mineira de Letras um auxílio financeiro de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para financiar o prosseguimento das obras de construção do auditório.

Art. 4º – Para ocorrer à despesa prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial do mesmo valor, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º – Os bens imóveis do Iplemg somente poderão ser alienados ou permutados por proposta da Diretoria, ouvido o seu Conselho Deliberativo e atendidas as exigências do artigo 18 da Constituição do Estado.

Art. 16 – O "caput" do artigo 17 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação, revogado o seu § 3º:

"Art. 17 – O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, seu membro nato, é integrado por dez membros e igual número de suplentes."

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo