Lei nº 1.043, de 16/12/1953 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da organização e fins do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (D.E.R.), órgão administrativo e financeiramente autônomo, ligado diretamente à Chefia do Governo, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.

Art. 2º - Ao D.E.R. compete:

a) executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, ante-projetos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação de estrada de rodagem , inclusive pontes e demais obras complementares, subordinando suas atividades a plano rodoviário elaborado e periodicamente revisto, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b) manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais, interessadas mediante convênio;

c) fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberam auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;

d) exercer a polícia de tráfego nas estradas que conservar;

e) dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Estado, mediante programas anuais destacados pela espécie dos recursos correspondentes;

f) autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo e passageiros e administrar as estações rodoviárias pertencentes ao Estado;

g) propor ao Governo as alterações da presente lei e todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

h) participar das reuniões de administrações e técnicos rodoviários, anualmente promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

i) exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as atribuições deste, em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estado;

j) conceder licença para a colocação de postos, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações ao longo das estradas de rodagem estaduais;

k) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;

l) propor ao Governador do Estado a representação do Estado em congressos sobre assuntos rodoviários;

Parágrafo Único - Incumbe, ainda, ao D.E.R.:

a) adotar as normas técnicas de traçado, secção transversal, faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens - tipo de cargas para cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte , estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b) adotar a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e no que lhe for aplicável, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

c) Vetado.

d) aplicar integralmente, em estradas de rodagem, a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional e o produto das operações de crédito realizadas com garantia da referida cota;

e) remeter, anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pormenorizado relatório de suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento no referido exercício;

f) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

g) manter serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações;

h) manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

i) ouvir previamente a opinião técnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sobre quaisquer regulamentos a expedir, relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas estaduais;

j) adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização de estradas federais;

k) adotar sistema nacional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

l) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

m) manter, em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sobre itinerário, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sobre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

n) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária estadual;

o) organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;

p) proceder a pesquisas sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos, obras de arte, racionalização de tráfego, economia de combustível e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte.


CAPÍTULO II

Da organização do Departamento.

Art. 3º - O D.E.R. terá a seguinte organização:

I - Órgãos Deliberativos:

a) Conselho Rodoviário;

b) Conselho Executivo.

II - Órgão Fiscal:

Delegação de Controle.

III - Órgãos Executivos:

a) Diretoria;

b) Divisões;

c) Residências Regionais.

§ 1º - As Divisões poderão subdividir-se em Serviços ou Secções; e os Serviços, em Secções.

§ 2º - São órgãos da Diretoria:

I- o Gabinete;

II - a Assistência Técnica.

§ 3º - A estruturação completa do Departamento constará de seu Regimento Interno.

Art. 4º - O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

I - um Presidente;

II - o representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em Minas Gerais;

III - um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

IV - um representante do Departamento Geográfico do Estado;

V - um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

VI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

VII - um representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VIII - um representante da Sociedade Mineira de Agricultura;

IX - um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

X - o Diretor do D.E.R.

§ 1º - Os membros a que se referem os itens III a IX serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, encaminhada pelo Diretor do D.E.R.

§ 2º - O mandato dos membros mencionados nos itens III a IX será de três (3) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete designar, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.

§ 4º - O Presidente do Conselho Rodoviário será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo estadual, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 5º - Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho Rodoviário Estadual, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de qualquer assunto da competência do referido Conselho.

Art. 6º - A orientação superior do D.E.R. será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor, sobre:

I - A regulamentação da presente lei;

II - as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

III - os programas e orçamentos anuais de trabalho do D.E.R., apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferências de verba;

IV - as operações de crédito necessárias à execução de trabalhos;

V - os Planos Rodoviários municipais;

VI - os balancetes mensais, os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor;

VII - os contratos-padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

VIII - as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

IX - as gratificações, ou adicionais, ao pessoal do D.E.R.

X - os projetos de estradas e obras do D.E.R., em última instância;

XI - empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis;

XII - convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação, de suas atribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

XIII - convênio com os municípios do Estado, para a execução, por conta destes, de trabalhos rodoviários municipais;

XIV - o Regimento do D.E.R.;

XV - ante-projetos de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado;

XVI - dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta lei;

XVII - aquisição, empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis.

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário Estadual:

I - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

II - aprovar o organograma do D.E.R.

Art. 7º - As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate.

Parágrafo único - O Diretor do D.E.R. não terá direito a voto nas deliberações a que se refere o ítem VI do artigo anterior.

Art. 8º - Ao Governador do Estado cabe a decisão final sobre as matérias constantes dos ítens I, II. IV, VIII, IX, XIV e XVII do art. 6º; ao Tribunal de Contas do Estado, a decisão sôbre a matéria constante do ítem VI.

Art. 9º - Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.

Art. 10 - O Conselho Executivo será constituído dos seguintes membros:

I - Diretor do D.E.R.;

II - os Chefes de Divisão.

Art. 11 - Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe foram atribuídas no Regimento:

I - Manifestar-se sobre os assuntos mencionados nos ítens I a V e VII a XVI do art. 6º e I e II de seu parágrafo único;

II - estudar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do D.E.R.;

III - autorizar, dentro do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual, a execução de serviços até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante concorrência administrativa para a qual devem ser convidadas, no mínimo, dez firmas idôneas e de mais de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante concorrência pública;

IV - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

V - discutir os programas e orçamentos anuais do Departamento, fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;

VI - ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já o não tiver feito pelo mesmo fato;

VII - julgar os inquéritos administrativos a que proceda o D.E.R.;

VIII - tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento;

IX - aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços a terceiros;

X - autorizar as aquisições de material de valor unitário superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

XI - responder a qualquer consulta que lhe for dirigida pelo Diretor ou pelo Conselho Rodoviário Estadual.

Art. 12 - O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos uma vez por semana, sob a presidência do Diretor ou, por designação deste, de um de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 2º - Dos atos e decisões do Conselho Executivo, caberá recurso para o Conselho Rodoviário.

Art. 13 - Constituirão a Delegação de Controles:

I - um representante da Secretaria das Finanças;

II - um representante da Contadoria Geral do Estado;

III - um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário solicitará, às repartições acima mencionadas, a designação de seus representantes.

§ 2º - O Governador do Estado arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle.

Art. 14 - À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do D.E.R., podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único - O Regimento do D.E.R. atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:

I - examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas, que tenham de ser apresentados pelo Diretor ao Conselho Rodoviário Estadual;

II - responder, com presteza a todas as consultas que lhe forem feitas pelo Conselho Rodoviário Estadual ou pelo Diretor, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira;

III - exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais.

Art. 15 - A Delegação de Controle comunicará, por escrito, ao Diretor do D.E.R., qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, ficando este obrigado a dar-lhe, também por escrito dentro de dez dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis.

Art. 16 - Ao Diretor do D.E.R., compete:

I - elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Estadual, após parecer do Conselho Executivo, os programas anuais e orçamentos de trabalhos;

II - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do D.E.R.;

III - promover a apresentação, pelos municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente informados, á aprovação do Conselho Rodoviário Estadual;

IV - representar o D.E.R., ativa e passivamente, em pessoa ou por delegação;

V - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

VI - movimentar, nos termos do Regimento, as contas do D.E.R. nos estabelecimentos de crédito;

VII - assinar os contratos de serviços e obras já aprovadas e autorizar as aquisições necessárias á execução dos programas anuais de trabalho, ressalvando o disposto no ítem X do art. 11;

VIII - apresentar ao Conselho Rodoviário Estadual, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais, bem como as prestações de contas do D.E.R.;

IX - submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Estadual, quaisquer outros assuntos da competência deste;

X - submeter ao conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;

XI - presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário Estadual;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento do D.E.R.;

XIII - aplicar penas disciplinares aos funcionários, bem como conceder-lhes licenças, na conformidade do estabelecido no Regulamento do Pessoal do D.E.R. ou, na falta ou omissão deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e leis posteriores;

XIV - admitir e dispensar mensalidades, observando, para a admissão, a respectiva Tabela Numérica;

XV - despachar o expediente da Diretoria e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

XVI - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;

XVII - conceder licenças para serviço intermunicipal de transporte coletivo rodoviário de passageiros.

Parágrafo único - O Diretor poderá, se julgar conveniente, transferir algumas de suas atribuições delegáveis a Chefes de Divisão, Assistentes Técnicos ou Chefe de Gabinete.

Art. 17 - O cargo de Diretor do D.E.R. será exercido, em comissão, por engenheiro civil nomeado livremente pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O Diretor, quando se ausentar da sede do Departamento, será substituído por um dos Chefes de Divisão, por ele designado.

Art. 18 - As atribuições dos demais órgãos executivos e auxiliares da direção serão fixadas no Regimento do D.E.R.


CAPÍTULO III

Da receita e da contabilidade do D.E.R.

Art. 19 - A receita do D.E.R. será constituída:

I - da cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao Estado de Minas Gerais;

II - da dotação orçamentária do Estado, em cada exercício, não podendo esta ser inferior à cota referida no ítem I;

III - do produto de quaisquer tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

IV - de créditos especiais;

V - do produto dos juros de seus depósitos bancários;

VI - do produto de aluguéis e outras rendas de bens patrimoniais que lhe pertençam ou estejam sendo por ele administrados;

VII - do produto das multas por infrações do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas de rodagem estaduais, e de outras aplicadas pelo D.E.R., nos termos da lei;

VIII - do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais de sua propriedade, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

IX - das rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;

X - do produto das cauções ou depósitos que reverterem a seus cofres, por inadimplemento contratual;

XI - do produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;

XII - de doações, legados e outras rendas eventuais, que, por sua natureza, lhe devem caber.


CAPÍTULO IV

Do pessoal


Art. 20 - O pessoal do D.E.R. será o constante do quadro efetivo, além dos contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros e dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos á sua disposição.

Parágrafo único - Os cargos do quadro efetivo serão providos pelo Governador do Estado, depois de haverem sido os candidatos habilitados em concurso.

Art. 21 - Os direitos e deveres do pessoal efetivo do D.E.R. são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, regendo-se a situação dos demais servidores pelo regulamento respectivo a ser elaborado pelo Conselho Rodoviário Estadual e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 22 - Será anualmente submetida à apreciação do Chefe do Governo a Tabela Numérica de Mensalistas e Diaristas, para vigorar no exercício seguinte não podendo ser feito o provimento nas novas funções antes da aprovação da Tabela por decreto do Poder Executivo.


CAPÍTULO V

Disposições Gerais


Art. 23 - Com prévio parecer do Conselho Rodoviário Estadual, poderá o Governador do Estado autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais ou estrangeiros, bem como tomar empréstimos, pelo lançamento de apólices rodoviárias, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo-lhe atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos.

Art. 24 - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior serão realizadas à taxa real máxima de juros de 7% (sete por cento) ao ano e prazo máximo de 20 (vinte) anos, não podendo os encargos anuais relativos aos serviços de juros e amortização dos empréstimos exceder, em conjunto, a 50% (cinqüenta por cento) da cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao Estado.

Art. 25 - O produto das operações de crédito realizadas pelo D.E.R. só poderá ser aplicado em obras novas ou aquisições de equipamento mecânico, cuja vida útil previsível seja superior ao prazo de empréstimo, não se podendo, em caso algum, considerar como obras novas os serviços de simples conservação.

Art. 26 - Se o D.E.R. vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.

Art. 27 - As operações do D.E.R. se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pelo Governo do Estado.

Art. 28 - Como entidade pública, gozará o D.E.R. dos privilégios inerentes a essa condição.

Art. 29 - Para as causas judiciais, em que for parte o D.E.R., será competente o mesmo foro do Governo do Estado.

Art. 30 - A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 31 - O Conselho Rodoviário Estadual elaborará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Regulamento do pessoal não efetivo do D.E.R.

Art. 32 - Ficam incorporados aos vencimentos do pessoal efetivo e do D.E.R. os abonos aprovados pelo Conselho Rodoviário Estadual, e atualmente em vigor.

Art. 33 - Enquanto não for expedida a regulamentação da presente lei, os casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor do D.E.R., resolvidos, em caráter provisório, pelo Conselho Rodoviário Estadual.

Art. 34 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

Odilon Behrens