Lei nº 10.415, de 11/01/1991
Texto Original
Dispõe sobre o sistema de promoção comercial e industrial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio adaptar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de promoção comercial e industrial, observada a legislação federal pertinente.
Parágrafo único- Para fins do artigo, compete à Superintendência de Comércio e Exportação - SUCEX - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar as iniciativas de promoção comercial e industrial.
CAPÍTULO II
DAS INICIATIVAS PROMOCIONAIS
Art. 2º- São considerados como iniciativas de promoção comercial e industrial os eventos originários do setor privado ou público que, nas modalidades de exposição, salão, feira ou feira de amostra, contribuam, direta ou indiretamente, para:
I- fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores;
II- estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;
III- divulgar produtos, técnicos e serviços.
Parágrafo único- Cabe à SUCEX a classificação dos eventos.
Art. 3º- Todo evento deve conter em sua denominação expressão que caracterize seu objetivo principal e ser precedido de um número em algarismos romanos, a fim de ser identificado no tempo.
Art. 4º- É obrigatória para a realização de qualquer evento:
I- a figura do apoio;
II- autorização da SUCEX, salvo para os eventos associados a congressos e similares, assim como para aqueles de realização consagrada, tendo-se em conta o número de edições, regulamento, desempenho e viabilidade futura, para os quais será expedida autorização sumária.
CAPÍTULO III
DO PROMOTOR, APOIO E EXPOSITOR
Art. 5º- Para efeito da presente Lei, considera-se:
I- promotor toda pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade técnica e idoneidade financeira para promover os meios necessários à realização de eventos;
II- apoio toda entidade representativa de categorias econômicas ou profissionais, ou pessoas jurídicas de direito público com interesse direto ou indireto na realização do evento;
III- expositor toda pessoa física ou jurídica que expõe produtos, técnicas e serviços próprios ou de terceiros.
Art. 6º- São obrigações do promotor:
I- registrar-se no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE;
II- ceder à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, quando de interesse desta, livre de qualquer ônus, espaço para a instalação de centros de informações correspondente a até 5% (cinco por cento) da área total coberta utilizada para a realização do evento;
III- permitir livre trânsito nas dependências do evento aos órgãos fiscalizadores, acatando as decisões por estes adotadas;
IV- garantir a segurança das instalações do evento e do público em geral, assim como atendimento médico de urgência no local do evento;
V- fazer constar, em todos os elementos de divulgação e informação, que o evento foi autorizado pela Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio de Minas Gerais;
VI- apresentar à SUCEX relatório sobre o evento realizado.
Art. 7º- Os eventos industriais e comerciais só poderão ser realizados por promotores cadastrados no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE.
Art. 8º- O expositor se obriga a prestar à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio as informações que esta solicitar.
Art. 9º- A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio só autorizará a realizar eventos o promotor que preencher os requisitos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO DE EVENTOS
Art. 10- A SUCEX editará anualmente calendário de eventos a serem realizados no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- Para o evento constar no calendário escolar de eventos, o promotor é obrigado a fornecer os dados sobre ele até o dia 30 de setembro do ano anterior à elaboração do calendário e remetê-los à divisão de feiras e exposições.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 11- Compete à SUCEX o controle e a fiscalização dos eventos de caráter industrial e comercial de âmbito estadual, devendo para isso:
I- organizar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE;
II- proceder ao levantamento dos locais destinados à realização de eventos promocionais, de acordo com as normas e instruções que forem baixadas;
III- exercer amplo acompanhamento das iniciativas promocionais, adotando as medidas necessárias, inclusive no que diz respeito a distorções, falhas e infrações.
Art. 12- Identificadas as áreas geoeconômicas de sua abrangência, os eventos classificam-se em:
I- municipal: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicos e serviços originários de um mesmo município;
II- regional: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicas e serviços originários de determinada região do Estado;
III- estadual: o que contar com a participação de expositor (es) e/ou produtos, técnicas e serviços originários da mesma unidade federativa.
§ 1º- Só se poderá realizar um único evento estadual por município, o qual será anual ou bienal, ficando o critério a cargo do promotor.
§ 2º- Poderá ser realizado um evento de cada setor industrial e comercial do Estado de Minas Gerais e também um único evento de categoria geral envolvendo todos os setores que obedecerem ao sistema de realização semestral, anual ou bienal, ficando o critério a cargo do promotor.
Art. 13- A fiscalização será efetuada antes de instalar-se a promoção e durante sua realização, intervindo a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio nos casos de descumprimento das normas de autorização, interesse público e segurança.
Art. 14- A falta de cumprimento das normas legais e regulamentares sujeitará os infratores às penalidades abaixo:
I- advertência por escrito;
II- suspensão, por até 90 (noventa) dias, da realização de eventos;
III- cancelamento da autorização do evento;
IV- cancelamento do registro do promotor no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE.
§ 1º- As penalidades previstas nos itens acima serão aplicadas em decorrência das autuações, denúncias e representações, sem prejuízo das medidas de natureza penal cabíveis.
§ 2º- Na aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, serão considerados:
a)- os antecedentes do promotor, verificados à vista dos registros do Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE;
b)- o risco de segurança e de integridade física dos expositores e visitantes;
c)- os danos causados aos expositores e visitantes e ao sistema em geral, assim como à imagem do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15- A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio expedirá normas complementares julgadas necessárias à perfeita execução da presente Lei.
Art. 16- Os eventos educativos, culturais, científicos e outros que não caracterizam, direta ou indiretamente, finalidade comercial ou industrial ficarão dispensados de autorização.
Art. 17- Os dispositivos desta lei não se aplicam às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população.
Art. 18- A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio poderá proporcionar ajuda técnica e financeira aos promotores responsáveis pelo evento, a título de incremento das exposições e feiras.
Art. 19- Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio autorizada a firmar acordo, ajuste ou convênio com a União, os Estados, os municípios, os Territórios, o Distrito Federal e as embaixadas de outros países para a consecução da política de promoção comercial e industrial de âmbito estadual.
Art. 20- Todas as empresas ou filiais no Estado registradas no Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE - terão seus registros automáticos no Cadastro Estadual de Promotores de Eventos - CEPE -, apresentando os seguintes documentos:
a)- comprovante de registro do Cadastro Nacional de Promotores de Eventos - CNPE;
b)- contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
c)- relação dos eventos realizados pela empresa.
Parágrafo único- Todos os eventos realizados por promotores ficam automaticamente legalizados, desde que comprovada a sua realização.
Art. 21- O promotor só perderá o direito sobre o evento se não o realizar durante três anos consecutivos.
Art. 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Sérgio Cardoso Motta