Lei nº 1.041, de 25/09/1928

Texto Original

Dispõe sobre reforma compulsória de oficiais da força Pública que sofram condenação, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Serão reformados compulsoriamente os oficiais que sofrerem condenação inferior a dois anos pelos crimes de que trata o art. 5º da lei nº 500, de 21 de setembro de 1909.

Art. 2º – A reforma nos casos do artigo precedente será concedida com os vencimentos do posto em que se achar o oficial no ato do decreto, desde que nesse posto tenha estado por tempo não inferior a três anos; e no caso contrário, a reforma será feita com os vencimentos do posto imediatamente inferior, se também contar neste posto três anos de exercício.

Parágrafo único – O interstício de três anos a que se refere o art. 2º desta lei só é exigido nos casos de reforma compulsória pelos motivos previstos no art. 1º prevalecendo para os outros casos o de um ano fixado na legislação em vigor.

Art. 3º Fica o governo do Estado autorizado a conceder aos oficiais e praças da Força Pública que tenham recebido o prêmio de Medalha Militar, lotes de terrenos devolutos que por eles forem requeridos.

Parágrafo único – A concessão será feita de acordo com as disposições do regulamento em vigor e com os encargos de família de cada requerente.

Art. 4º Ficam extensivos aos oficiais do segundo e do quarto batalhão, com residência obrigatória em Juiz de Fora e Uberaba, os favores da lei nº 892, de 9 de setembro de 1925, e do respectivo regulamento aprovado pelo decreto nº 7.020, de 30 de outubro de 1925.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em 25 de setembro de 1928. – O diretor, Antônio Affonso de Moraes.