Lei nº 10.392, de 10/01/1991

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel situado no Município Eugenópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado constituído de terreno medindo 1.332m², aproximadamente, situado na Praça Getúlio Vargas, na Cidade de Eugenópolis, havido pela escrituras públicas registradas sob o nº 2.818, fls. 201 do Livro 3-D do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eugenópolis, por imóvel de propriedade da Diocese de Leopoldina constituído de um prédio com três pavimentos, medindo 3.000m² de construção própria, e do respectivo terreno, com 6.000m², aproximadamente, com os móveis e utensílios nele existentes, havido conforme registro nº 2.500, fls. 143 do Livro 3-D do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eugenópolis.

Art. 2º - A permuta dar-se-á sem torna para qualquer das partes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo