Lei nº 10.391, de 10/01/1991
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar unidade da Universidade do Estado de Minas Gerais nas Cidades de Divinópolis, Patos de Minas e Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais nas Cidades de Divinópolis, Patos de Minas e Uberaba, observados os critérios definidos em lei.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Gamaliel Herval