Lei nº 10.390, de 10/01/1991
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel que menciona, na Cidade de Diamantina.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. imóvel urbano situado na Praça Corrêa Rabelo, nº 137, na Cidade de Diamantina, constituído de um prédio de 2 (dois) pavimentos, de estilo colonial, com área construída de 153,26m² (cento e cinqüenta e três metros e vinte e seis centímetros quadrados), e do respectivo terreno.
§ 1º – O imóvel de que trata esta artigo destina-se aos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e sua aquisição far-se-á pelo valor encontrado em laudo de avaliação a ser elaborado por técnicos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo