Lei nº 10.378, de 10/01/1991

Texto Original

Institui a Medalha do Mérito Esportivo Dr. José Mendes Júnior e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Medalha do Mérito Esportivo Dr. José Mendes Júnior, destinada a distinguir personalidades e instituições que hajam contribuído destacadamente para a expansão e o desenvolvimento das práticas esportivas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – As distinções serão feitas pelo Governador do Estado, que indicará os nomes dos agraciados mediante proposta de uma comissão formada por pessoas ligadas ao setor esportivo.

Parágrafo único – Não ultrapassará 10 (dez) o número de agraciados anualmente.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Maurício Pádua Souza