Lei nº 10.377, de 10/01/1991

Texto Original

Dispõe sobre os valores básicos de vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público, reajusta valores de símbolos e níveis de servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores básicos de vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público passam a ser os constantes do Anexo I, observadas as datas de vigência nele indicadas, e serão reajustados sempre que houver reajuste para os servidores do Poder Executivo, na mesma data e no mesmo índice, nos termos da Lei nº 10.142, de 25 de abril de 1990.

Art. 2º- Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.

Art. 3º- Os valores dos símbolos e níveis dos cargos de provimento efetivo e em comissão do pessoal do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo II, observando-se as datas de vigência nele indicadas.

Art. 4º- Os símbolos de vencimentos dos cargos previstos na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser constituídos das iniciais "PG", em vez de "QP", e das iniciais "PGS", no lugar de "S", como se vê no Anexo II desta Lei.

Art. 5º- O valor do abono de família é fixado em Cr$230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) e Cr$316,00 (trezentos e dezesseis cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro, de 1º de fevereiro e de 1º de março de 1991, respectivamente.

Art. 6º- Fica autorizada a antecipação do pagamento dos valores básicos previstos nesta Lei até o limite máximo e nas vigências constantes nos seus anexos.

Art. 7º- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada abertura de crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.377, de 10 de janeiro de 1991)


CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Lei nº 8.222, de 2/6/82 e Lei Complementar nº 18, de 22/12/88


TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS

CÓDIGO

VIGÊNCIA



Janeiro

Fevereiro

Março

Procurador-Geral de Justiça

9101

310.593,54

372.712,37

484.526,08

Procurador de Justiça Categoria "B"

9117

285.531,64

342.637,97

445.429,36

Procurador de Justiça Categoria "A"

9118

262.078,47

314.494,17

408.842,42

Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial

9111

238.998,96

298.748,70

388.373,31

Promotor de Justiça de Entrância Final

9112

227.048,86

283.811,08

368.954,40

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

9113

215.695,83

269.619,79

350.505,72

Promotor de Justiça e Promotor de Justi ça Substituto de Entrância Inicial

9114

204.910,44

256.138,05

332.979,46

Procurador-Chefe Junto ao Tribunal de Contas

0891

285.531,64

342.637,97

445.429,36

Procurador do Tribunal de Contas

0792

262.078,47

314.494,17

408.842,42

ANEXO II

(a que se refere os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.377, de 10 de janeiro de 1991).


QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

(LEI nº 10.257, de 24/7/90)

Símbolo

Símbolo

Vigência

Anterior

Atual

Janeiro/91

Fevereiro/91

Março/91

QP-11

PG-11

15.287,32

17.580,42

21.096,50

QP-12

PG-12

16.598,03

19.087,73

22.905,28

QP-13

PG-13

17.814,12

20.486,23

24.583,48

QP-14

QP-14

19.103,58

21.969,11

26.362,94

QP-15

PG-15

20.386,37

23.444,32

28.133,19

QP-16

PG-16

21.555,64

24.788,99

29.746,79

QP-17

PG-17

22.704,58

26.110,27

31.332,33

QP-18

PG-18

24.061,57

27.670,81

33.204,97

QP-19

PG-19

25.543,35

29.374,85

35.249,82

QP-20

PG-20

26.697,33

30.701,92

36.842,31

QP-21

PG-21

28.254,99

32.493,24

38.991,89

QP-22

PG-22

29.619,42

34.062,33

40.874,80

QP-23

PG-23

29.956,72

34.450,23

41.340,28

QP-24

PG-24

32.332,11

37.181,92

44.618,31

QP-25

PG-25

33.612,16

38.653,98

46.384,78

QP-26

PG-26

35.051,43

40.309,15

48.370,98

QP-27

PG-27

37.350,05

42.952,56

51.543,07

QP-28

PG-28

39.673,88

45.624,96

54.749,95

QP-29

PG-29

42.401,50

48.761,72

58.514,07

QP-30

PG-30

44.667,39

51.367,49

61.640,99

QP-31

PG-31

46.957,14

54.000,71

64.800,85

QP-32

PG-32

49.268,51

56.658,79

67.990,55

QP-33

PG-33

51.599,22

59.339,10

71.206,92

QP-34

PG-34

53.950,77

62.043,39

74.452,07

QP-35

PG-35

56.434,35

64.899,50

77.879,40

QP-36

PG-36

58.888,90

67.722,23

81.266,68

QP-37

PG-37

61.312,97

70.509,92

84.611,90

QP-38

PG-38

63.528,30

73.057,54

87.669,05

S-01

PGS-01

95.696,36

110.050,81

132.060,97

S-02

PGS-02

86.127,16

99.046,24

118.855,49

S-03

PGS-03

66.578,47

76.565,25

91.878,30

S-04

PGS-04

66.578,47

76.565,25

76.565,25