Lei nº 10.372, de 09/01/1991

Texto Original

Cria a 45ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Capital, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a 45ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Capital, região Sul/Leste, subordinada ao Secretário de Estado da Educação.

Art. 2º – A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino criada nesta Lei serão estabelecidas mediante decreto.

Art. 3º – A área de jurisdição da 45ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Capital, compreende as escolas situadas na região Sul/Leste do Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único – A relação nominal das escolas situadas na área de que trata este artigo será publicada em decreto.

Art. 4º – Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei; e, no Anexo III, do referido decreto, um (1) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03.

Parágrafo único – Os cargos mencionados neste artigo destinam-se ao quadro setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação para atender à Delegacia Regional de Ensino da Capital, região Sul/Leste.

Art. 5º – Até o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, fica autorizado o aproveitamento de pessoal do quadro das unidades estaduais de ensino.

Art. 6º – Para atender às despesas com a aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$11.303.183,04 (onze milhões trezentos e três mil cento e oitenta e três cruzeiros e quatro centavos), observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º – O crédito tributário vencido até 30 de novembro de 1990, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago, de uma só vez, até 31 de janeiro de 1991, sem acréscimo de penalidades, salvo nas hipóteses previstas no art. 180 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 1º – Observado o disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá requerer o parcelamento de seu débito, desde que pague a primeira parcela até 31 de janeiro de 1991, com o valor das multas devidas reduzido a:

I – 10% (dez por cento), para pagamento em até 3 (três) parcelas;

II – 20% (vinte por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas.

§ 2º – Os honorários advocatícios, quando devidos, ficam reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) e serão pagos na mesma forma de pagamento do crédito tributário.

§ 3ª – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.

§ 4º – O não-cumprimento do parcelamento previsto no § 1º nas condições estabelecidas determina o restabelecimento das multas e dos honorários advocatícios a seus valores originais.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

Jairo José Isaac

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.372, de 09 de janeiro de 1991)

a) Quadro Específico de Provimento em Comissão

1 – Grupo de Assessoramento (AS)

Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de Cargos

AS-01

Assessor I

QP-25

01

2 – Grupo de Chefia (CH)

Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de Cargos

CH-02

Supervisor II

QP-20

11

CH-03

Supervisor III


QP-25


05

3 – Grupo de Execução (EX)

Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de Cargos

EX-06

EX-07

Assistente Administrativo

Assistente Auxiliar

QP-20

QP-15

01

02

b) Quadro Específico de Provimento Efetivo

1 – Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS)

Código

Denominação

Faixa de Vencimento

Nº de Cargos

NS-08

NS-10

NS-17

NS-22

NS-21

NS-31

NS-32

NS-33

Técnico de Administração

Psicólogo

Bibliotecário

Sociólogo

Pedagogista

Técnico em Conteúdo Curricular

Pedagogo

Técnico em Assuntos Educacionais

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

QP-21 a QP-30

01

01

01

01

02

06

15

11

2 – Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG)

Código

Denominação

Faixa de Vencimento

Nº de Cargos

SG-04

SG-27

SG-28

SG-29

SG-30

Auxiliar de Administração

Assistente Técnico Pedagógico

Assistente Técnico Educacional

Técnico em Processamento de Dados

Técnico em Edificações

QP-11 A QP-20

QP-15 A QP-24

QP-15 A QP-24

QP-15 A QP-24

QP-15 A QP-24

01

05

18

01

01

3 – Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG)

Código

Denominação

Faixa de Vencimento

Nº de Cargos

PG-01

Agente de Administração

QP-06 a QP-15

01

4 – Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE)

Código

Denominação

Faixa de Vencimento

Nº de Cargos

NE-01

NE-02

Motorista

Serviçal

QP-07 a QP-16

QP-01 a QP-10

01

03