Lei nº 1.037, de 25/09/1928
Texto Original
Cria na comarca de Belo Horizonte, uma vara do juiz de direito para o serviço criminal e uma segunda vara do juiz municipal; uma segunda vara de juiz de direito na comarca de Juiz de Fora; altera disposições da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criadas na comarca de Belo Horizonte:
a) uma vara de juiz de direito para o serviço criminal;
b) uma segunda vara do juiz municipal.
Art. 2º – Fica criada na comarca de Juiz de Fora uma segunda vara de juiz do direito.
Art. 3º – Compete, privativamente, ao juiz do direito o da vara criminal:
a) Exercer as atribuições de natureza criminal, definidas no art. 262, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, com as modificações feitas pelo art. 1º da Lei nº 994, de 20 de setembro de 1927.
b) Conceder habeas corpus, com as restrições estabelecidas no nº 26, do art. 262, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, salvo nos casos em que se tratar de prisão civil ou de qualquer constrangimento de natureza civil.
c) Fiscalizar o serviço do registro civil na comarca:
d) Exercer as atribuições definidas no nº 22 do art. 262, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, quando a falta disciplinar tenha sido cometida nos serviços atinentes à sua vara;
e) Substituir os desembargadores da câmara criminal;
Art. 4º – Compete, privativamente, ao juiz da 1º vara cível da Capital:
a) Exercer as atribuições, definidas no art. 262, nº 29, 32, e 33, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925;
b) Resolver as reclamações e dúvidas suscitadas por atos dos tabeliães e oficiais do registro geral e especial;
c) Tomar conhecimento e prover a respeito das reclamações provocadas por atos dos escrivães e demais funcionários do seu juízo.
Art. 5º – Aos dois juízes das vara, cíveis da Capital compete:
a) Alternativamente, exercer as atribuições definidas no art. 262, nº 37 e 48, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, quanto a estatística civil;
b) Cumulativamente:
1) Exercer as atribuições de nomear tutor e curador dos órgãos e interditos, fora dos autos de inventário, de interdição e de prestação de contas;
2) Proceder à arrecadação e liquidação dos bens vagos e de ausentes;
3) Abrir testamentos cerrados, cabendo a respectiva execução ao que for competente para o inventário;
4) Exercer as atribuições dos arts. 36, 38, 40, 41, 42 e 53, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925;
c) Por distribuição, exercer as demais atribuições definidas no art. 262, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, e das leis complementares e, bem assim, as de processar e conceder “habeas corpus” por prisões civis ou constrangimento da mesma natureza.
Art. 6º – Na comarca de Juiz de Fora, compete ao juiz da 1º vara exercer as atribuições do art. 3º, letra “b”, e mais as que são outorgadas privativamente ao juiz de igual vara de Belo Horizonte.
§ 1º Aos juízes das duas varas se aplicam as disposições do art. 5º desta lei, letras “a”, “b”, “c”.
§ 2º Compete-lhes, alternativamente:
a) O serviço eleitoral, operando-se a substituição de ano em ano;
b) A presidência do júri, fazendo-se a substituição por sessões.
§ 3º – Todo o serviço restante da vara criminal lhes compete por distribuição.
Art. 7º – Os juízes municipais da comarca da Capital terão as atribuições que competem ao respectivo juízo, nas leis, regulamentos e regimentos em vigor, e nos feitos civis e criminais em que tiverem de funcionar por distribuição, guardando-se a maior igualdade em cada uma das classes.
Art. 8º – Compete, privativamente, o serviço eleitoral ao juiz de menores, que exercerá a atribuição conferida ao juiz de direito da Capital nas leis e regulamentos eleitorais.
Art. 9º – Ao juiz de direito da vara criminal e ao juiz de menores, da Capital, abonar-se-á, a título de compensação de custas, a gratificação mensal de 300$000
(trezentos mil réis).
Art. 10 – Os juízes municipais terão custas e serão contemplados no respectivo rateio, pelos atos que praticarem nos feitos criminais em que decorre a justiça pública.
Art. 11 – Aos promotores de justiça das comarcas de fora da Capital será acionada uma gratificação mensal de 100$000 (cem mil réis), pelo exercício do cargo de inspetor escolar.
Art. 12 – Ficam elevados a 800$000 (oitocentos mil réis), mensais os vencimentos dos promotores de justiça da comarca da Capital.
Art. 13 – Acrescente-se ao art. 224, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, o seguinte inciso:
Parágrafo único – Não se admite a suspeição alegada com fundamento de ser o juiz criador ou devedor do Estado, ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público, qualquer que seja a origem da dívida.
Art. 14 – Substitua-se o art. 298 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, pelo seguinte:
“Art. 298 – Podem ser eleitos para lista de merecimento e concorrer nela às vagas que se abrirem no Tribunal da Relação, ou às de juiz de direito, o procurador e sub procurador-geral e o advogado-geral do Estado. Gozarão dos mesmos favores os juízes de direito que tiverem exercido efetivamente qualquer desses cargos por mais de dois anos.”
Art. 15 – A exceção aberta no § 1º do art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, a regra estabelecida pelo mesmo artigo, aplica-se também ao secretário do Tribunal da Relação.
Art. 16 – É criado mais um logar de amanuense na Secretaria do Tribunal da Relação, com os vencimentos correspondentes a esse cargo, ficando suprimido o de auxiliar de estatística.
Art. 17 – É criado o logar de auxiliar de gabinete do presidente da relação, com os vencimentos anuais de 6:000$000 (seis conto de réis).
Art. 18 – Serão de 400$000 (quatrocentos mil réis) mensais os vencimentos datilógrafa da Secretaria do Tribunal da Relação.
Art. 19 – O prazo para sentença e despachos começará a decorrer 48 horas depois de preparado o feito, ou quando ele não dependa de preparo, depois de praticado o ato a que se deve imediatamente seguir, segundo a lei, a decisão.
§ 1º As intimações de sentenças e despachos e o expediente ordenado nos autos ou em petições pelos juízes aos escrivães deverão ser feitos por estes no prazo de 24 horas.
§ 2º Incorrerá na multa de 200$000 a 500$000 aplicada pelo juiz da causa ou pelo juiz ou tribunal superior o escrivão que sem motivo justo, infringir o presente artigo, depois de ouvido no prazo de três dias.
Art. 20 – São da competência do tribunal do juri, somente os julgamentos dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio, infanticídio e tentativa do infanticídio e lesões corporais, quando capitulados nos arts. 294, 295, 297, 298, 13, 303, 304 e 305 do Código Penal, competindo os demais ao juiz singular.
Art. 21 – Compete aos coletores, nas comarcas e termos de fora da Capital, falar em todos os feitos antes da sentença definitiva, para fiscalizarem o pagamento dos selos e impostos devidos ao Estado. Compete-lhes igualmente representar a fazenda pública estadual nas comarcas de fora da Capital, nos processos de arrecadação de bens de defuntos e ausentes.
Art. 22 – Fica substituído o inciso do art. 126, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, pelo seguinte:
“Art. 126 – Os serventuários da justiça poderão ter os escreventes juramentados que forem necessários ao serviço do seu cartório e correspondente número de livros de notas. Esses auxiliares serão nomeados mediante proposta sua, pelo juiz de direito da comarca, verificadas as condições de capacidade exigidas por esta lei.”
Art. 23 – Os escreventes de cartório poderão escrever os termos de data, vista, juntada, remessa, guia e apensamento, independentemente de serem subscritos pelos escrivães.
Art. 24 – Fica criado em cada delegacia regional de polícia o cargo de escrivão privativo, com as atribuições, direito e deveres que lhes são inerentes e definidos em leis e regulamentos em vigor, e com os vencimentos anuais de 3.600$000 (três contos e seiscentos mil réis). Quando em viagem ou diligência com o delegado, terá mais uma diária de 5$000 (cinco mil réis).
Parágrafo único – Na ausência ou falta do delegado regional, esse escrivão servirá com o delegado de polícia do município, que estiver em exercício.
Art. 25 – Fica criado, na comarca da Capital, um cartório privativo dos feitos fiscais do Estado e do município e do serviço eleitoral.
Art. 26 – Nas comarcas de fora da Capital e nos termos judiciários, as ações de acidentes no trabalho serão processadas privativamente no cartório do crime e das execuções criminais e fiscais.
Art. 27 – Nas comarcas e termos anexos em que não existir advogado formado ou provisionado, ou houver um só, e for este impedido ou recusar a defesa da causa, as partes poderão se representar em juízo por pessoa de sua confiança, preenchida a condição da letra “c”, do art. 108, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.
Art. 28 – O serviço de investigação da Secretaria da Segurança e Assistência Pública poderá fornecer ao operário um cartão de simples identidade, mediante pagamento da taxa de mil réis.
Parágrafo Único – Aos demais indivíduos incluídos no registro de sua profissão, poderão ser fornecidos cartões de identidade, desde que paguem a taxa de três mil reais.
Art. 29 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento para o serviço de censura de filme cinematográfico, peças teatrais e outras congêneres, submetendo-o oportunidade à aprovação do congresso do Estado, sem prejuízo de sua execução.
Art. 30 – Fica o governo autorizado a reformar o serviço do Gabinete Médico Legal e das instalações do Laboratório de Polícia Técnica, podendo abrir para esse fim o necessário crédito.
Art. 31 – Serão punidos disciplinarmente, de conformidade com as disposições que lhes dizem respeito, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925 (Organização Judiciária) – os escrivães do Tribunal da Relação, o do juízo Menores e os do Crime nas comarcas e termos, que não derem cumprimento ao disposto no art. 229, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.068, de 11 de dezembro de 1927.
Art. 32 – Fica o governo do Estado autorizado a abrir o crédito necessário à execução desta lei, e bem assim, a regulamentá-la no que julgar conveniente.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, Segurança e Assistência Pública e o das Finanças, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz do Silva Campos
Theophilo Ribeiro
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de setembro de 1928. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.